Justiça reconhece direito de advogado destituído receber honorários arbitrados em seu favor

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Cuiabá (MT) – Em decisão unânime, a segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito de advogado receber honorários de sucumbência arbitrado e definido na decisão inicial do processo de execução, por decisão transitada em julgado sob o efeito da preclusão recursal, e que tem como origem o trabalho já comprovado pelo profissional, sendo direito indisponível que não pode ser negociado pelo cliente, mesmo após substituição do profissional por parte do contratante.

O reconhecimento se deu no julgamento de recurso de apelação promovido pelo advogado, tendo em vista que nos feitos executivos, a fixação dos honorários sucumbenciais se dá no início do processo.

“Fixados os honorários em processo de execução, quer para pronto pagamento, quer em caso de não existir esta situação, estes honorários pertencem ao advogado que ingressou com a ação, sendo, portanto, indisponível em relação ao seu cliente. Se este, mais tarde, no seu direito de rescindir o contrato, substitui o advogado, aqueles honorários já fixados, de acordo com o CPC, quando do ingresso da ação, se apresenta de todo intocável, não podendo a instituição financeira que o contratou eximir-se do pagamento”, destacou o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, em seu voto.

Assim, considerando tratar de ação de execução, onde os honorários são arbitrados desde o início, o TJMT deu provimento ao recurso reconhecendo o direito do advogado no recebimento da verba honorária fixada na inicial, condenando a instituição financeira apelada e, por óbvio, aplicado sobre o valor atualizado do débito já que, como anotado, o acordo feito pelo cliente sem a sua participação, no tocante à verba honorária, pertence ao advogado.

Publicado na última quinta-feira (7), o acórdão à unanimidade proveu o recurso com os votos da 1ª vogal, desembargadora Maria Helena Póvoas, e do segundo vogal convocado, desembargador João Ferreira Filho, acompanhando o voto do relator.

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Leonardo Campos, destacou que o honorário constitui a prerrogativa mais elementar da profissão, posto que, sem ele, nenhuma outra subsiste.

“Esta é uma decisão a ser comemorada por toda a classe, por reafirma e valoriza o trabalho da advocacia enquanto profissionais indispensáveis à administração da Justiça, além de reconhecer o direito do profissional de ter sua justa remuneração pelo trabalho prestado, principalmente quando já se encontra valorado no processo, como acontece nos feitos executivos”, comentou.

Após acompanhar a sessão de julgamento do recurso, o presidente da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB-MT, Fernando Figueiredo, lembra dos reflexos extra autos decorrentes da conduta perpetrada no processo, uma vez que ao se permitir à parte, sob a premissa da rescisão imotivada do contrato, proceder a negociação de crédito alimentar alheio, já constituído ao profissional por decisão transitada em julgado, estaria se permitindo usurpar a competência e a atribuição do Poder Judiciário a quem cabe proceder o arbitramento e a valoração dos honorários e a definição da legitimidade.

“O profissional não pode, sob pena de violar a sua independência de atuação, estar refém da boa vontade, do bom humor ou da benevolência da parte constituinte em manter ativa procuração outorgada ao patrono para resguardar a verba de sucumbência que deriva de decisão judicial e não de contrato”, ponderou.

Autor do recurso, o advogado Renato Nery conta que em seu contrato de prestação de serviços ficou expressamente assegurado o direito de receber honorários de sucumbência fixados judicialmente, inclusive com despesas de deslocamento na região por sua conta, assumindo também a responsabilidade em caso de prejuízo advindo de sua conduta profissional.

“Há dois anos retiraram a minha dignidade como profissional, como pessoa e como provedor de uma família, visto que, da noite para o dia, depois de 14 anos de trabalho ininterrupto prestado, retiraram toda a carteira de processos cujos honorários passaram a ser negociados diretamente pela parte. É preciso respeitar o direito alheio, ainda mais quando este se refere a um crédito alimentar e, portanto, indisponível. Advogado, enquanto profissional, não é objeto descartável. Estamos falando de uma vida de trabalho que agora está sendo reconhecida e restabelecida pelo Judiciário, em nome do que é justo e de direito”, relatou o profissional.

Ele lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já esclareceu de forma pontual que o honorário valora e tem como premissa de sua constituição e definição de sua titularidade o trabalho prestado (REsp 1.222.194-BA), cuja renúncia não se presume (REsp 898.316-RJ) e a valoração deve levar em consideração, além do trabalho, a responsabilidade assumida pelo profissional considerando, para tanto, o valor econômico da questão (REsp 1.063.669-RJ), não podendo ser irrisório(AgRg no Ag 954995-SP), a qual mostra-se autônoma e distinta do crédito da parte, podendo ser objeto de cobrança nos próprios autos (REsp 1.347.736-RS-REPETITIVO).

Nery acrescenta ainda que o STJ também já firmou entendimento no sentido de que a decisão que arbitra os honorários está sujeita à preclusão processual, sendo vedada a rediscussão em razão dos efeitos da coisa julgada (REsp 46210-0-SP/REsp 957.084-RS) na medida em que constitui uma obrigação material de natureza creditícia para valorar o trabalho do profissional (REsp 1220914-RS), cujo crédito passa a integrar o seu patrimônio no momento de sua constituição (Art. 6º, II, da LINDB), não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência(REsp 468.949-MA/REsp 774.575-DF), conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 24 da Lei 8.906/94, sendo ineficaz em relação ao profissional, de acordo com o Enunciado 442 do Conselho da Justiça Federal (CJF).

“O advogado, antes de profissional jurídico, é um trabalhador como qualquer outro. Relegar o trabalhador ao ajuizamento de uma nova ação, cujo trabalho já foi efetivado, comprovado e valorado expressamente nos autos, é permitir sobrelevar a forma sobre a essência, e assim relegar o profissional a uma nova via crucis judicial para ver resguardado o seu direito à subsistência. Seria permitir desconsiderar os efeitos da coisa julgada e, assim, pela nova ação, promover o ‘arbitramento’ daquilo que já se encontra expressamente arbitrado e definido nos autos. A decisão se mostra justa ao tempo em que reafirma um direito constitucional assegurado: o trabalho e a remuneração daquele que o fez”, finaliza o advogado.

Confira aqui o acórdão.

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO DE EXECUÇÃO – ADVOGADO SUBSTITUIDO – REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO- INTERESSE E LEGITIMIDADE DE PRETENDER VERBA HONORÁRIA – VALOR ARBITRADO NA INICIAL – SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR – ACORDO FEITO PELO ADVOGADO SUBSTITUTO – DIREITO A HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem o advogado destituído unilateralmente pelo cliente, interesse e legitimidade para, constatando que o credor, após contratar novo patrono, faz acordo com o devedor, sem fazer menção à verba honorária, buscar, em grau recursal, dentro dos próprios autos, égide da economia processual, o pagamento dos honorários já arbitrados em seu favor. 2. Não é caso de anular o acordo, direito que não possui o advogado destituído e sim e tão somente questionar a respeito dos honorários que lhes pertencem e que foram ‘esquecidos’ pelo credor quando da efetivação de acordo com o devedor no processo de execução. 3. No processo de execução, os honorários arbitrados inicialmente em caso de pronto pagamento ou não, pertencem ao advogado que distribuiu a ação. Não havendo contrariedade deste por parte do devedor, não podendo o credor dele dispor por pertencer unicamente ao advogado, feito acordo, não atribuindo neste o valor já arbitrado, deve o credor responder integralmente pelos honorários, já que, a rigor do § 3º, do artigo 24, da Lei 8.906/94. 4. Se para receber seus honorários, o advogado teve que ingressar com recurso de apelação, de rigor, na aplicação extensiva do § 11, do artigo 85, do CPC, faz jus a sucumbência recursal pelos serviços desenvolvidos após a extinção da execução pelo juiz de piso. O fato de ser advogado em causa própria, não exime a responsabilidade já que o relevante é a aplicação da regra de sucumbência. (Processo: 0002420-74.2011.8.11.0045. SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 105508/2017 – CLASSE CNJ – 198. COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. APELANTE: RENATO FELICIANO DE DEUS NERY. APELADO: BANCO BRADESCO S. A. Número do Protocolo: 105508/2017. Data de Julgamento: 22-11-2017. Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO)

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