Competência foi reconhecida por unanimidade pelo TST
Justiça do Trabalho pode decidir sobre recolhimento de previdência privada decidida em juízo. O entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou sentença de segundo grau.
A decisão partiu de uma reclamação trabalhista em que um eletricitário aposentado pedia a retenção, pela empregadora, das contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada (Eletroceee) relativas às verbas deferidas na ação.
Para o juízo de primeiro grau, a fundação não era parte do processo e a complementação de aposentadoria não estava em discussão na ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve a decisão e argumentou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecido em repercussão geral, determina que demandas relativas à previdência privada são de competência da Justiça Comum.
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Para o relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a decisão da corte regional violou o artigo 114 da Constituição Federal que prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Ele destacou que o caso não se trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. Desta forma, não se aplica o RE 586.453.
Com a decisão o relator determinou que o processo retorne ao tribunal de origem.
RR-715-13.2014.5.04.0811
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho