Foi julgada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), lei 8.811/2020, do estado do Rio de Janeiro, que autorizava o Poder Executivo a vedar a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência da Covid-19. A decisão foi tomada, no último dia 14/5, quando o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6441), ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG).
Além de autorizar o Executivo fluminense a dispor sobre a proibição, a norma afastava a incidência de juros e multa sobre os valores devidos durante a pandemia e determinava que as operadoras possibilitassem o parcelamento dos débitos anteriores a março de 2020, quando teve início a situação de emergência.
A confederação sustentava que a lei estadual não poderia dispor sobre Direito Civil, contratos de natureza privada e seguros. Alegou, também, desrespeito à competência legislativa da União, exercida por meio da Lei federal 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, e o poder normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulação do setor.
Relatora da ADI, a ministra Cármen Lúcia reconheceu a intenção da legislação estadual de buscar preservar os usuários de planos de saúde durante a situação de calamidade. Contudo, segundo ela, o legislador estadual interferiu no conjunto de normas nacionais vigentes sobre a matéria e que se referem ao cumprimento de obrigações contratuais securitárias por partes capazes e legítimas.
Ela citou decisões recentes em que o STF declarou inconstitucionais leis estaduais que estabeleciam redução de mensalidades escolares durante a pandemia. Lembrou, ainda, que o ministro Dias Toffoli, em situação análoga, concedeu medida cautelar nas ADIs 6491 e 6538 para suspender lei da Paraíba que proibia cancelamento de planos de saúde por inadimplência durante a pandemia. O voto de Cármen Lúcia pela procedência da ação foi seguido pela maioria dos ministros.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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