A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à prorrogação, por 60 dias, da licença-adotante, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. De acordo com o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a concessão se baseia na “tutela constitucional da família, no direito à igualdade entre os filhos biológicos e adotivos e no direito do menor”.
O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a União objetivando garantir às servidoras adotantes a prorrogação da licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008. O MPF fundamentou seu pedido na discrepância de tratamento dispensado à licença-maternidade nos casos de servidoras públicas gestantes e adotantes.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. “Condeno a União em obrigação de fazer, qual seja conceder às servidoras públicas da União, na circunscrição territorial do Estado de Goiás, adotantes de crianças com até um ano de idade, desde que haja pedido daquelas, a prorrogação por 60 dias, da licença-maternidade decorrente da Lei nº 11.770/2008”, diz a sentença.
MPF e União recorreram ao TRF1. O órgão ministerial requereu que a decisão fosse estendida para todo o território nacional. A União, por sua vez, solicitou a reforma total do julgado ao fundamento de constitucionalidade do artigo 3º, II, A, do Decreto nº 6.690/2008.
Decisão – Sobre o pedido do MPF, o relator explicou que a limitação territorial da sentença proferida em ação civil pública deve se ater aos termos do artigo 16 da Lei nº 7.147/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, “portanto, os efeitos erga omnes deste provimento jurisdicional restringem-se à área de jurisdição do juízo prolator”.
Com relação ao pleito da União, o magistrado esclareceu que a prorrogação do prazo, em 60 dias, conforme os ditames da Lei nº 11.770/2008, teve por objeto a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior. “Assim, forçoso reconhecer a impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas, em afronta a Constituição Federal”, afirmou.
Com base no entendimento do relator, a Turma negou provimento às apelações.
A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.
A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.
A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.
A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies.
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.
Descubra mais sobre Juristas
Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.