A magistrada Karla Aveline de Oliveira, do Segundo Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza na Comarca de Porto Alegre (RS), autorizou que uma aluna frequente as aulas da faculdade de Direito da Uniritter, mesmo não tendo obtido êxito para conquistar uma bolsa do Prouni (Programa Universidade Para Todos – Ministério da Educação).
No sítio virtual do programa Prouni (Programa Universidade Para Todos) consta que a aluna não foi aprovada por não comparecimento, porém teria havido um problema de comunicação entre a Uniritter e o sistema Prouni.
Caso
A aluna conseguiu a classificação nº 16 (dezesseis), de um total de 23 (vinte e três) vagas, para a bolsa do Programa Universidade Para Todos. No dia 15 de fevereiro de 2018, 8 (oito) dias antes do prazo final, a estudante entregou a documentação necessária, consoante recibo emitido pela própria Uniritter.
Nesta mesma data, a autora solicitou a matrícula em 5 (cinco) cadeiras do curso de Direito da Uniritter. A resposta da Uniritter quanto à aprovação dos documentos deveria ser no dia 02 de março de 2018. A estudante enviou mensagens eletrônicos (e-mails) com o intuito de ser informada se os documentos entregues estavam de acordo, no entanto, não obteve nenhuma resposta. A aluna tomou ciência de sua reprovação, por não comparecimento, através do sítio virtual do Prouni.
Antecipação de tutela
A magistrada Karla de Olivieira destacou que, mesmo que provocada, em princípio, a Uniritter não se manifestou dentro do prazo, o que impediu que a demandante efetivasse sua matrícula.
A juíza de direito elenca outros casos semelhantes veiculados na mídia, o que para ela faz acreditar que houve falha na prestação dessa intermediação entre a Uniritter e o Prouni, acarretando prejuízos de toda ordem, mormente quando a alunda não possui meios para pagar o curso de ensino superior particular, já que o contemplado obtém bolsa 100% integral.
Ademais, quanto ao segundo pressuposto, fica evidente o prejuízo da demandante que, alijada da universidade e tomada de angústia, deixou de cursar o tão almejado curso superior de direito por circunstância que, em princípio, não lhe pode ser atribuída.
Por derradeiro, a juíza concedeu a liminar e obrigou que a Uniritter efetuasse a matrícula da demandante, sem cobrança de taxas, sob pena de multa no valor de R$ 5mil. A Uniritter ainda foi obrigada a justificar as ausências dela em sala de aula.
Prouni (Programa Universidade Para Todos)
O Prouni (Programa Universidade Para Todos) é um programa criado pelo MEC, Ministério da Educação, que fornece bolsas de estudo parciais e integrais em instituições de ensino particulares, para alunos de baixa renda, sem diploma de nível superior.
Proc. nº 001/11800258527
Teor do Ato
Vistos. Defiro à parte autora o benefício da AJG. Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 e incisos do Código de Processo Civil, entre eles, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora requereu seja, liminarmente, matriculada e autorizada a assistir as aulas do curso de Direito na universidade demandada vez que, apesar de ter cumprido com todas as exigências para receber bolsa do prouni 100% integral, dentro do prazo estabelecido, houve sua reprovação por culpa da ré, que deixou de enviar os seus dados necessários. É o sucinto relato. Decido. Quanto à verossimilhança do direito alegado, entendo que tal requisito se encontra presente, pois, em que pese no endereço eletrônico “prounialuno.mec.gov.br” conste que Nicolle foi reprovada por não comparecimento, vislumbra-se que houve falha na comunicação entre a demandada Uniritter e o sistema Prouni. A autora obteve a classificação nº 16 de um total de 23 vagas (fl.35), Como se vê do documento de fl.21, cabia à autora a entrega dos documentos até o dia 23/02/2018. A autora, maior interessada em preencher os requisitos, muito antes do prazo assinalado, fez a entrega dos documentos no dia 15/02/2018, como faz prova o recibo emitido pela demandada (documentos de fls.26/29). Ainda no mesmo dia, a autora requereu a matrícula em cinco cadeiras (fl.20). A resposta da universidade quanto à aprovação dos documentos deveria se dar no dia 02/03/2018 (fl.27). Contudo, sem receber qualquer resposta, em que pese tenha enviado, ainda dentro do prazo, diversos e-mails para a demandada perquirindo se todos os documentos satisfaziam os requisitos, soube de sua reprovação, por não comparecimento, através do site do Prouni. Ou seja, ainda que provocada, em princípio, a demandada deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, impedindo que a autora efetivasse sua matrícula. Tal situação, como se vê da matéria veiculada no site clicrbs, ao que parece, não se tratou de caso isolado (fls.96/100). Outros alunos dos mais variados cursos também passaram por idêntica situação, circunstância que faz crer que houve falha na prestação dessa intermediação entre a demandada e o Prouni, acarretando prejuízos de toda ordem, mormente quando o estudante não possui condições de pagar ensino superior particular e é contemplado com bolsa 100% integral. Outrossim, quanto ao segundo pressuposto, resta evidente o prejuízo da autora que, alijada da universidade e tomada de angústia, deixou de cursar o tão almejado curso superior por circunstância que, em princípio, não lhe pode ser atribuída. Nessa senda, a concessão da liminar apresenta-se impositiva, pois, a cada semana mais se distancia a possibilidade de aproveitamento das cadeiras que a autora pretendia cursar ainda neste primeiro semestre. Razões expostas, defiro o pedido de antecipação da tutela e determino que: 1) a demandada promova em 48 horas a matrícula da autora, às suas expensas, sem a cobrança de qualquer taxa, seja a que título for, sob pena de multa no valor de cinco mil reais; 2) justifique todas as ausências de cada uma das cadeiras, evitando prejuízos que possam redundar nas respectivas reprovações por não preenchimento da frequência mínima exigida em sala de aula. As justificativas devem se dar a contar da data da assinatura da petição inicial (23/03/2018, fl.102), vez que antes disso o pedido não poderia ter seu trâmite regular, pois não contava com a assinatura do procurador da autora; 3) permita que a autora assista às aulas das cadeiras elencadas na fl.20 a contar do primeiro dia útil seguinte à intimação, pena de incidência de multa no valor de cinco mil reais. Cite-se. Com a contestação, oportunize-se a réplica. Intimem-se. Cumpra-se pelo serviço de plantão.