Na sexta-feira (26), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a tese de ‘legítima defesa da honra’ é inconstitucional e não pode ser usada como argumento para justificar feminicídios em ações criminais. A decisão liminar atendeu parcialmente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 779) ajuizada pelo PDT, que questionava a brecha usada por réus durante os tribunais do júri.
Embora não esteja prevista na legislação, a tese da ‘legítima defesa da honra’ tem sido utilizada por advogados para alegar que uma pessoa matou outra para ‘proteger’ a sua ‘honra’.
Em sua decisão, que deverá ser submetida a referendo do Plenário em 5/3, o ministro dá interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. A decisão impede que advogados de réus sustentem, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais e perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
O PDT apresentou a ação após levantamento feito pela legenda em tribunais do júri identificar que a legítima defesa da honra tem sido usada para absolver acusados de feminicídio desde 1991. De acordo com o partido, há decisões de Tribunais de Justiça que ora validam, ora anulam vereditos do Tribunal do Júri em que se absolvem réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese da legítima defesa da honra. O partido aponta, também, divergências de entendimento sobre o tema entre o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o ministro Toffoli, “a chamada legítima defesa da honra não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico”. De acordo com ele, não se pode confundir “legítima defesa da honra” com “legítima defesa”, pois somente a segunda constitui causa de excludente de ilicitude.
“Concluo que o recurso à tese da ‘legítima defesa da honra’ é prática que não se sustenta à luz da Constituição de 1988, por ofensiva à dignidade da pessoa humana, à vedação de discriminação e aos direitos à igualdade e à vida, não devendo ser veiculada no curso do processo penal nas fases pré-processual e processual, sob pena de nulidade do respectivo ato postulatório e do julgamento, inclusive quando praticado no tribunal do júri”, apontou.
Com informações do Supremo Tribunal Federal e UOL.
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