Liminar suspende ações que discutem contratação de transportadores autônomos

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transportadores autônomos
Créditos: Welcomia | iStock

O ministro Celso de Mello suspendeu liminarmente duas ações trabalhistas em curso na 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) em que três motoristas autônomos pedem reconhecimento de vínculo empregatício. A Reclamação 31158 foi apresentada pela empresa Sintrel – Sistema Integrado de Transportes e Representações Ltda., de Recife (PE).

Para o ministro, em concordância com a fundamentação da empresa, a tramitação das ações trabalhistas parece ir contra a decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu os processos trabalhistas que envolvam a aplicação da lei que “regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese (Lei 11.442/2007)”.

A liminar de Barroso foi deferida na ADC 48 e irá ao Plenário do STF.

Mello observou que a liminar tem eficácia imediata, gerando efeitos e consequências próprios do deferimento, independentemente de ter sido referendada pelos demais ministros, uma vez que o referendo é condição resolutiva, mas não suspensiva, da eficácia do provimento cautelar concedido.

No caso, o ministro assinalou a presença dos elementos que justificam o acolhimento da cautelar requerida pela empresa. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo relacionado: Rcl 31158

DECISÃO:

(…) defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, o curso da RT nº 0001374-55.2016.5.06.0145 e da RT nº 0001375- -40.2016.5.06.0145, ora em tramitação perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, até que o Plenário desta Suprema Corte aprecie a decisão cautelar que foi submetida a referendo pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO (ADC 48-MC/DF). Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE (RT nº 0001374- -55.2016.5.06.0145 e RT nº 0001375-40.2016.5.06.0145). 2. Cite-se a parte beneficiária da decisão ora impugnada, para, querendo, contestar esta reclamação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 989, III). Publique-se.”
(STF, DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO em 18/7/2018.)
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