Loja de moda é condenada a pagar R$10 mil a vendedora obrigada a trabalhar durante afastamento médico

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Loja de moda é condenada a pagar R$10 mil a vendedora obrigada a trabalhar durante afastamento médico | Juristas
Créditos: tetxu / Shutterstock.com

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma famosa varejista de moda a pagar indenização no valor de R$10 mil por danos morais a uma vendedora obrigada a trabalhar durante afastamento médico, após se submeter a uma cirurgia.

De acordo com a inicial, o gerente não aceitava o período de afastamento contido nos atestados médicos apresentados, obrigando a empregada a retornar ao médico para que fosse diminuído. Segundo o alegado, havia ameaça de rescisão do contrato. Ao analisar o caso, a magistrada presumiu verdadeira essa versão. É que o representante do empregador demonstrou desconhecer os fatos discutidos no processo. Neste caso, aplica-se ao réu os efeitos da chamada confissão ficta.

Além disso, os depoimentos confirmaram o fato alegado. Conforme registrado na sentença, uma testemunha contou que viu a reclamante trabalhando após o afastamento, com pontos cirúrgicos bastante infeccionados. Ela afirmou que o gerente requereu a presença da empregada no trabalho, mesmo diante do atestado em razão da cirurgia. Outra testemunha disse que a vendedora não estava passando bem no seu primeiro dia de retorno.

“Ora, absurda a situação!”, expressou a magistrada na sentença. Para ela, não há dúvidas de que a conduta do empregador violou a dignidade da trabalhadora. “Não se deve admitir é que a dignidade humana do trabalhador, representada, neste contexto, essencialmente, pelo direito à saúde, seja odiosamente denegrida com o intuito malograr o ambiente de trabalho. A higiene, saúde e segurança, representam direitos fundamentais e cláusulas de proteção devidas pelo Estado, sociedade e empregador (eficácia vertical, horizontal e diagonal dos direitos fundamentais), com fundamento nos artigos 5, V e X, 200, VIII e 225, CF”, destacou.

A julgadora explicou que o assédio moral é diferente do dano moral, pois se dá por meio de condutas reiteradas e abusivas por parte do ofensor. Já o dano moral se exaure em um único ato ou omissão. Ela destacou que o aumento do nível de concorrência entre as empresas acaba por se refletir nas relações entre empregados e patrões, aumentando a incidência dessas condutas abusivas. Tudo em razão da globalização, aumento da produtividade, tentativa de corte de gastos, capitalismo e consumismo exacerbado. Segundo a juíza, a conduta é causa de graves doenças mentais e diminuição da autoestima, podendo inclusive levar ao suicídio em casos mais extremos. “As condutas maliciosas caracterizadoras de tal prática devem ser seriamente reprimidas pela jurisprudência trabalhista, com imposição de valores justos de indenizações por dano moral, a fim de não apenas recompensar a vítima lesada, como também inibir a conduta e punir o infrator (art. 186, CC)”, pontuou, ainda, lembrando que o empregador responde pelos atos de seus prepostos (artigo 932 do Código Civil).

Por tudo isso, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-o em R$10 mil. A varejista foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$2 mil, em razão da retenção da carteira de trabalho além das 48 horas, extrapolando o limite máximo previsto nos artigos 29 e 53 da CLT. Houve recurso da decisão, ainda em trâmite no TRT de Minas.

Leia o Acórdão

Processo de Número: 0002482-98.2013.5.03.0019 RO 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO. A fixação do valor da indenização por danos morais tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa das partes envolvidas, a gravidade e a extensão do dano, a intensidade do ânimo de ofender e o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que ele não reincida na sua conduta antijurídica, mas observando-se que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não deve ser causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe.

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