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Loja não indenizará mulher que a processou após disparo de alarme

Detector antifurto soou depois da consumidora deixar o estabelecimento; juíza destacou contradições nas informações prestadas pela cliente

Créditos: IKvyatkovskaya /iStock

A magistrada Soraya Maranhão Silva, do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Maceió, em Alagoas, não acolheu o pedido da consumidora Aline Moura Nutels que pugnou por uma indenização em desfavor da loja Santos & Santos depois do disparo do alarme disparar.

Segundo com o que consta nos autos, a consumidora Aline Moura Nutels tinha adquirido um short na loja demandadada e, ao se dirigir para o lado de fora da loja, o detector antifurto disparou.

Por causa desta situação, a consumidora destacou ter sido vítima de uma situação constrangedora e desgastante, pelo fato de haver encontrado pessoas conhecidas naquele momento na loja.

Na contestação, a loja  Santos & Santos Comércio de Confecções Lltda. afirmou o fato, no entanto, destacou que a equipe de segurança tratou a consumidora com educação e com discrição, logo não ocorreu nenhuma situação constrangedora.

Créditos: Caio Loureiro / TJAL

“Confrontando o depoimento das testemunhas com as alegações autorais e o frágil arcabouço probatório documental existente nos autos, entendo que não restou comprovada abusividade na conduta da loja”, afirmou a juíza de direito Soraya Maranhão Silva.

Em sua decisão, a magistrada destacou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que apenas o soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial não configura dano moral, salvo situações em que, comprovadamente, os funcionários ajam de modo a agravar o incidente, que, por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação.

A juíza Soraya Maranhão ressaltou, por fim, que houve contradições nas informações por parte da acusação durante o processo.

Processo: 0000168-30.2016.8.02.0092 - Clique aqui para efetuar o download da Sentença

Teor do ato:

SENTENÇA Vistos, etc.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, entre as partes em epígrafe.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.1. FundamentoA demanda objetiva a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A Demandante alega que após comprar um short no estabelecimento comercial Demandado, se dirigiu à saída da loja e o detector anti-furto disparou, passando por situação extremamente constrangedora e desgastante, mormente por ter encontrado com pessoas conhecidas na ocasião e não ter recebido as devidas explicações e desculpas da gerente da Loja.Realizadas audiências de conciliação e de instrução e julgamento, as partes não chegaram a um acordo. Produziram, porém, prova testemunhal (fls. 41/42 e 52/55).Prosseguindo, cabe esclarecer a relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da referida lei, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, conforme decisão de fls. 43/44.Voltando-me à análise do mérito, verifico que a Loja confessa que de fato houve o disparo do alarme antifurto e o seu erro quanto à omissão na retirada do sensor da peça de roupa, sendo ambos portanto, fatos incontroversos.O estabelecimento comercial impugna, porém, as alegações autorais de que tal omissão lhe gerou danos, sob os argumentos de que o segurança tratou a consumidora com educação e não ocorreu nenhuma situação constrangedora.Quanto à situação em comento, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o mero soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial não configura dano moral, salvo situações em que comprovadamente os prepostos ajam de modo a agravar o incidente, que por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação" (Resp 684.117/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Dje de 16.3.2009). (Grifei).Com isso, não obstante a Loja não ter se desincumbido do ônus probatório na forma como determinado através da decisão de fls. 43/44, produziu, assim como a Demandante, prova testemunhal.Em confrontando o depoimento das testemunhas com as alegações autorais e o frágil arcabouço probatório documental existente nos autos, entendo que não restou comprovada abusividade na conduta da Loja. Explico.No tocante ao depoimento da Testemunha da Comerciante, Sra. Ana Paula Rocha Sá (fl. 54), foram corroborados os argumentos esposados na Contestação. Já em relação ao depoimento da Testemunha da Consumidora, Sra. Marluce Lessa dos Santos (fl. 55), esta afirma que "a Demandante informou que o segurança lhe pegou pelo braço e que disse que tinha que entrar"; "que não presenciou o momento em que foi retirado o chip do short".Quanto à primeira afirmação, analiso que há contradição entre a informação acima e a que consta nos autos, uma vez que no requerimento inicial está escrito que o segurança do local havia a direcionado com gestos para o interior da loja.Em relação à outra afirmação da Testemunha em comento, por não ter a mesma presenciado o momento de retirada do chip, não há, portanto, como ela atestar a existência ou não de abusividade na conduta dos funcionários da Promovida após o disparo do alarme. Cabe ressaltar que em virtude da própria descrição da Promovente quanto ao momento da sua abordagem não demonstrar a existência de abusividade na atitude da Loja, bem como diante da análise fático-probatória não restar caracterizada a ocorrência de situação vexatória, não há que se falar em conduta ilícita ou abusiva por parte da Demandada.Portanto, ausente a ilicitude da conduta ou a sua abusividade, inexistente o pressuposto do dever de indenizar previsto nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.2. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de ilicitude/abusividade na conduta da Loja Demandada, nos termos do art. 14 do CDC e 927 do Código Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Maceió,07 de maio de 2018.Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito Advogados(s): Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL)

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