Loja não indenizará mulher que a processou após disparo de alarme

Data:

Detector antifurto soou depois da consumidora deixar o estabelecimento; juíza destacou contradições nas informações prestadas pela cliente

disparo de alarme
Créditos: IKvyatkovskaya /iStock

A magistrada Soraya Maranhão Silva, do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Maceió, em Alagoas, não acolheu o pedido da consumidora Aline Moura Nutels que pugnou por uma indenização em desfavor da loja Santos & Santos depois do disparo do alarme disparar.

Segundo com o que consta nos autos, a consumidora Aline Moura Nutels tinha adquirido um short na loja demandadada e, ao se dirigir para o lado de fora da loja, o detector antifurto disparou.

Por causa desta situação, a consumidora destacou ter sido vítima de uma situação constrangedora e desgastante, pelo fato de haver encontrado pessoas conhecidas naquele momento na loja.

Na contestação, a loja  Santos & Santos Comércio de Confecções Lltda. afirmou o fato, no entanto, destacou que a equipe de segurança tratou a consumidora com educação e com discrição, logo não ocorreu nenhuma situação constrangedora.

Soraya Maranhão Silva
Créditos: Caio Loureiro / TJAL

“Confrontando o depoimento das testemunhas com as alegações autorais e o frágil arcabouço probatório documental existente nos autos, entendo que não restou comprovada abusividade na conduta da loja”, afirmou a juíza de direito Soraya Maranhão Silva.

stj - superior tribunal de justiçaEm sua decisão, a magistrada destacou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que apenas o soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial não configura dano moral, salvo situações em que, comprovadamente, os funcionários ajam de modo a agravar o incidente, que, por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação.

A juíza Soraya Maranhão ressaltou, por fim, que houve contradições nas informações por parte da acusação durante o processo.

Processo: 0000168-30.2016.8.02.0092 – Clique aqui para efetuar o download da Sentença

Teor do ato:

SENTENÇA Vistos, etc.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, entre as partes em epígrafe.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.1. FundamentoA demanda objetiva a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A Demandante alega que após comprar um short no estabelecimento comercial Demandado, se dirigiu à saída da loja e o detector anti-furto disparou, passando por situação extremamente constrangedora e desgastante, mormente por ter encontrado com pessoas conhecidas na ocasião e não ter recebido as devidas explicações e desculpas da gerente da Loja.Realizadas audiências de conciliação e de instrução e julgamento, as partes não chegaram a um acordo. Produziram, porém, prova testemunhal (fls. 41/42 e 52/55).Prosseguindo, cabe esclarecer a relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da referida lei, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, conforme decisão de fls. 43/44.Voltando-me à análise do mérito, verifico que a Loja confessa que de fato houve o disparo do alarme antifurto e o seu erro quanto à omissão na retirada do sensor da peça de roupa, sendo ambos portanto, fatos incontroversos.O estabelecimento comercial impugna, porém, as alegações autorais de que tal omissão lhe gerou danos, sob os argumentos de que o segurança tratou a consumidora com educação e não ocorreu nenhuma situação constrangedora.Quanto à situação em comento, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “o mero soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial não configura dano moral, salvo situações em que comprovadamente os prepostos ajam de modo a agravar o incidente, que por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação” (Resp 684.117/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Dje de 16.3.2009). (Grifei).Com isso, não obstante a Loja não ter se desincumbido do ônus probatório na forma como determinado através da decisão de fls. 43/44, produziu, assim como a Demandante, prova testemunhal.Em confrontando o depoimento das testemunhas com as alegações autorais e o frágil arcabouço probatório documental existente nos autos, entendo que não restou comprovada abusividade na conduta da Loja. Explico.No tocante ao depoimento da Testemunha da Comerciante, Sra. Ana Paula Rocha Sá (fl. 54), foram corroborados os argumentos esposados na Contestação. Já em relação ao depoimento da Testemunha da Consumidora, Sra. Marluce Lessa dos Santos (fl. 55), esta afirma que “a Demandante informou que o segurança lhe pegou pelo braço e que disse que tinha que entrar”; “que não presenciou o momento em que foi retirado o chip do short”.Quanto à primeira afirmação, analiso que há contradição entre a informação acima e a que consta nos autos, uma vez que no requerimento inicial está escrito que o segurança do local havia a direcionado com gestos para o interior da loja.Em relação à outra afirmação da Testemunha em comento, por não ter a mesma presenciado o momento de retirada do chip, não há, portanto, como ela atestar a existência ou não de abusividade na conduta dos funcionários da Promovida após o disparo do alarme. Cabe ressaltar que em virtude da própria descrição da Promovente quanto ao momento da sua abordagem não demonstrar a existência de abusividade na atitude da Loja, bem como diante da análise fático-probatória não restar caracterizada a ocorrência de situação vexatória, não há que se falar em conduta ilícita ou abusiva por parte da Demandada.Portanto, ausente a ilicitude da conduta ou a sua abusividade, inexistente o pressuposto do dever de indenizar previsto nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.2. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de ilicitude/abusividade na conduta da Loja Demandada, nos termos do art. 14 do CDC e 927 do Código Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Maceió,07 de maio de 2018.Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito Advogados(s): Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Fachin anuncia projeto de lei para regulamentar remuneração de magistrados

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou que pretende concluir até o final de 2026 uma minuta de projeto de lei federal para regulamentar a remuneração dos magistrados. A proposta integra uma agenda mais ampla de defesa da integridade, transparência e controle dos gastos públicos. Fachin também apresentou ao CNJ medidas para prevenir conflitos de interesse na magistratura.

Gusttavo Lima é responsabilizado por transtornos causados por número em música

Gusttavo Lima foi condenado a pagar cerca de R$ 149 mil a um empresário que afirmou ter recebido milhares de mensagens e ligações após seu número de telefone ser mencionado na música “Bloqueado”. A Justiça entendeu que a divulgação da canção contribuiu para os transtornos sofridos pelo proprietário do número. A decisão ainda não transitou em julgado e o pagamento foi determinado provisoriamente.

Estudo aponta falhas estruturais no combate à violência contra a mulher no Brasil

Estudo da Rede Nacional de Controle Externo pela Proteção das Mulheres, com dados dos 27 tribunais de contas brasileiros, identificou falhas de orçamento, planejamento, equipes e integração entre órgãos responsáveis pelo enfrentamento à violência contra a mulher. Auditorias apontaram estruturas incompletas, baixa execução orçamentária e ausência de planos formais em diversos municípios.

Executivos do Goldman Sachs são alvo de investigação por suposta fraude societária

A Polícia Civil de São Paulo indiciou dois executivos do Goldman Sachs por suspeita de fraude e abuso na administração de sociedade por ações em investigação envolvendo a estrutura societária de fundos ligados à Oncoclínicas. A apuração busca esclarecer se informações sobre a participação da Centaurus Capital foram omitidas ou apresentadas de forma irregular para evitar uma oferta pública de aquisição de ações. O Goldman Sachs nega irregularidades, enquanto a CVM já havia concluído que a Centaurus não estava obrigada a realizar a OPA.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo