Lucros cessantes abrangem apenas prejuízos diretos do evento danoso

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No cálculo dos lucros cessantes, o devedor responde somente por danos diretos e imediatos que sua conduta tenha causado ao lesado.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial em que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. pleiteava a reforma de decisão homologatória de cálculo de lucros cessantes, por entender que o acórdão de segunda instância não esclareceu os termos de início e fim da contagem.

A controvérsia começou em ação indenizatória ajuizada por uma empresa contra o banco com a finalidade de ser ressarcida pelos danos materiais e lucros cessantes resultantes de inscrições indevidas de seu nome em cadastros de inadimplentes. De acordo com a empresa, o fato a impediu de contratar novos empréstimos e participar de licitações, levando ao encerramento de suas atividades em 1996.

Contabilização infinita

Na fase de liquidação de sentença, determinou-se que os lucros cessantes fossem calculados de 1992, quando a empresa passou a operar negativamente, até a data do efetivo pagamento da indenização, ou seja, os dias atuais, e não o ano de 1996, quando encerrou suas atividades.

Em recurso especial ao STJ, o banco, com base nos artigos 402 e 403 do Código Civil, argumentou a impossibilidade de contabilização infinita dos prejuízos causados à empresa, além da impossibilidade de se afirmar a continuidade de seu funcionamento após o fim do negócio. O recorrente também questionou a base de cálculo dos lucros cessantes.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, acolheu a tese do banco. Para o magistrado, à luz da sentença em liquidação, não é possível afirmar que o encerramento da empresa ocorreu unicamente pela conduta da instituição financeira, portanto não seria adequado imputar-lhe responsabilidade total na liquidação dos lucros cessantes, eternizando a reparação do dano.

Eternização do lucro

“Sendo incontroverso que o insucesso da empresa não decorreu diretamente do evento danoso – inscrição indevida –, e ausentes indícios objetivos de que o lucro poderia ser razoavelmente esperado até os dias atuais caso o ato ilícito não tivesse ocorrido, os lucros cessantes devem ser delimitados entre Janeiro/1992, início da diminuição dos lucros da empresa, e o fim de suas atividades, em junho/1996”, disse ele.

“Conclusão em sentido contrário representaria a eternização do lucro com alicerce somente em suposições e incertezas, tais como a hipotética situação da empresa ser vencedora em licitações e a preservação do seu volume de negócios, de sua operacionalidade e lucratividade, fatores que, inclusive, não dependem apenas da própria vontade e conduta da empresa”, afirmou o ministro.

Quanto à base de cálculo, o entendimento do relator foi de que, para o cálculo de lucros cessantes, devem ser considerados os lucros líquidos.

“O lucro cessante corresponde ao lucro líquido remanescente depois de deduzidos os custos, as despesas, os tributos, as contribuições sociais e as participações (artigo 191 da Lei 6.404/76), e que deixou de ser auferido por ato alheio à vontade da administração da empresa”, concluiu o magistrado.

Acompanhando o voto do relator, a turma decidiu anular a decisão que homologou os cálculos da indenização e determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1553790

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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