O Juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares proferiu a sentença de uma ação de danos morais movida por uma parturiente e um menor impúbere contra um hospital de Linhares. O bebê recém-nascido teve o braço deslocado durante o parto, e a autora alegou que a lesão ocorreu devido a uma intervenção cirúrgica inadequada. Além disso, afirmou que o hospital não forneceu o prontuário médico do recém-nascido e cobrou pelo gesso para a retirada da lesão.
A defesa do hospital alegou que a lesão foi uma consequência de manobras médicas necessárias durante um parto de risco, e que a autora foi encaminhada para o hospital com atraso pelo presídio onde estava sob custódia. A médica que realizou o parto confirmou que o bebê tinha uma sífilis congênita que o levou a ser internado por dez dias, mas que não houve negligência por parte do hospital.
O magistrado considerou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a atendimentos custeados pelo SUS em hospitais privados conveniados. No entanto, reconheceu que houve uma falha na prestação de serviço público de saúde que resultou na lesão do bebê. Apesar disso, levando em conta as circunstâncias do caso e o fato de que o bebê não teve sequelas permanentes, o juiz determinou que o hospital pague R$3 mil a título de danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espirito Santo – TJES
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