Mãe e filho serão indenizados por comentários racistas

Data:

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado e uma professora a indenizarem um menor e sua mãe por comentários racistas proferidos pela educadora. A sentença, prolatada pelo juiz Marcelo Machado da Silva, da 4ª Vara Cível de Guarujá, fixou pagamento em R$ 10 mil para cada autor, a título de danos morais.

Consta dos autos que ambos, alunos de escola estadual, sofreram ofensas de cunho preconceituoso acerca do Dia da Consciência Negra, durante aula ministrada pela professora.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Rebouças de Carvalho afirmou que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o ato e os danos experimentados pelos autores e manteve a sentença. “Os fatos ocorreram no interior de uma escola pública e motivado por comentário infeliz e improprio, ainda que episódico, e vindo de uma professora ganha ainda contornos mais graves. Referido tipo de comportamento de quem tem o dever de ensinar não pode ser admitido, devendo ser coibido.”

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Décio de Moura Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu.

Leia o Acórdão.

Apelação nº 0005179-47.2008.8.26.0223

Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ementa:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Responsabilidade civil objetiva – Ofensas advindas de professora de escola pública em sala de aula de cunho preconceituoso à alunos, em razão da condição de afrodescendentes – Alegado abalo psicológico nos autores – Nexo de causalidade reconhecido – Responsabilidade objetiva do Estado e da também da servidora pública – Dano moral configurado – Arbitramento razoável – No arbitramento do dano moral deve o juiz proceder com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – Sobre as verbas indenizatórias correspondentes aos danos morais, a correção monetária correrá do arbitramento (Súmula 362 STJ) e os juros moratórios da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) – Percentual dos juros moratórios que deverá observar a regra do art. 406, do Código Civil, e não o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 – Sentença de procedência mantida , com a fixação, de oficio, em relação aos consectários incidentes sobre os danos morais, a fim de se adequar à posição do STJ e para a correta execução do julgado – Improcedência do apelo – Honorários na ação de indenização fixados, bem como recursais aqui fixados, nos termos do Novo CPC/15 – Recurso voluntário da requerida Fazenda do Estado não provido.(TJSP – Processo n. 0005179-47.2008.8.26.0223 – Apelação / Indenização por Dano Moral – Relator(a): Rebouças de Carvalho – Comarca: Guarujá – Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Pública – Data do julgamento: 17/11/2016 – Data de registro: 17/11/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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