Mais uma empresa é condenada por utilizar fotografia sem autorização e indicação de autoria

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Créditos: Reprodução

Na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos nº 1024656-48.2017.8.26.0506, o juiz da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou Lucianni Lazer de Andrade Motta (Patmos Eventos Viagens e Turismo) ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais e R$ 4.770,00 por danos morais ao fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert por uso indevido de imagem.

Giuseppe,  representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou a ação alegando que foi vítima de contrafação cometida pelo polo passivo, mediante uso não consentido de sua obra em rede social divulgada na internet.

Na contestação, o polo passivo levantou preliminares de incompetência e conexão, o que foi negado pelo juiz. No mérito, negou a prática ilícita, alegando que não houve comprovação da autoria da fotografia e que a imagem era de domínio público. Ainda, requereu a condenação do polo ativo por litigância de má-fé.

O magistrado entendeu que o autor comprovou documentalmente a autoria da fotografia e a divulgação desautorizada da imagem, atribuída ao polo passivo, em mídia social. E destacou que “a publicação indevida da obra fotográfica, seja com fins lucrativos ou não, acarreta ao verdadeiro detentor de seus direitos a percepção da remuneração adequada, condizente com a expressão econômica a que faria jus se tivesse liberado a divulgação”.

Por isso, fixou os valores de indenização por danos morais e materiais, mas afastou o pedido do autor de publicação da autoria da fotografia por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação.

Leia a sentença aqui.

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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