A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), manteve condenação à duas empresas de indenizar solidariamente duas clientes que compraram pacote de cruzeiro marítimo, mas foram impedidas de embarcar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 8 mil para cada coautora, além do ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90.
Segundo os autos (1032249-70.2021.8.26.0577), duas amigas compraram um pacote de cruzeiro marítimo temático para a comemoração de aniversário de 30 anos de uma dupla sertaneja. Porém, embora tenham se dirigido de São José dos Campos ao terminal marítimo de Santos/SP para embarque, apresentado cartão de vacinação e teste negativo para Covid-19, tendo cumprido todos os protocolos de embarque conforme exigido, foram barradas sob a alegação de que o despacho nº 157-ANVISA teria impedido o ingresso de pessoas em limite superior a 75% da capacidade total do navio.
Para a relatora, desembargadora Rosangela Telles, o dever de indenizar corresponde à ausência de informação e de logística das empresas. “É certo que a recorrente poderia ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida”, afirmou. “Ao revés, a apelante, por seus prepostos, transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine”, completou.
As empresas alegaram a chamada “teoria do fato do príncipe”, pretendendo justificar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou de uma força maior, caracterizada por um ato estatal, porque a Anvisa teria imposto o limite de 75% da capacidade do navio. “Ocorre que, no caso concreto, não é possível reconhecer que o resultado danoso se deveu exclusiva e determinantemente à edição do despacho administrativo de contenção de circulação em embarcações marítimas, uma vez que o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar corresponde à desídia informacional, operacional e logística da própria apelante”, escreveu a desembargadora.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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