O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 27935, impetrado pelo Estado de Mato Grosso contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça local (TJ-MT) que se abstenha de realizar qualquer pagamento mensal aos magistrados a título de “auxílio-transporte”. O ministro observou que, como o benefício não é previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e a competência privativa para legislar sobre o tema é da União, não se caracteriza direito líquido e certo do estado para justificar a concessão do pedido.
A Procuradoria estadual narra que o auxílio-transporte foi instituído aos magistrados locais como gratificação a título de locomoção no desempenho efetivo das atribuições do cargo, já paga aos fiscais de tributos estaduais em razão de lei estadual, correspondente a 15% da remuneração. Segundo os autos, a verba é concedida apenas aos membros do tribunal que não optaram pela utilização de veículos oficiais. Sustentou que o pagamento do auxílio tem fundamento no artigo 65, inciso I, da Loman (“ajuda de custo, para despesas com transporte e mudança”) e no artigo 8º, inciso I, alínea “f”, da Resolução 13/2006 do CNJ, que exclui da incidência do teto remuneratório a indenização de transporte.
Alega que o CNJ extrapolou de sua competência ao impor restrição não prevista na Loman e que teria usurpado competência do STF para exercer controle abstrato de constitucionalidade. Também argumenta que, a partir da Constituição Federal de 1988, deixou de ser da competência da União legislar sobre direitos específicos dos magistrados, que passaram a estar sujeitos apenas a leis estaduais.
Ao decidir, o ministro salientou que, embora a Constituição Federal atribua aos estados a competência para organizar a sua própria Justiça, não procede a argumentação de que a União deixou de ter competência para legislar sobre direitos específicos dos magistrados. Citou precedentes nos quais o STF entende que a manutenção, pelo constituinte originário, de um regime jurídico unificado para magistrados da União e estados tem como objetivo evitar a concessão ilimitada de privilégios entre os poderes locais, incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
“Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, há reserva constitucional para o domínio de lei complementar que trate dos direitos e vantagens atribuídos aos membros da magistratura. Isso significa, como reiterado nos precedentes citados, que não cabe ao poder normativo dos tribunais e dos estados dispor sobre benefícios não previstos na Loman ou que desvirtuem os nelas estabelecidos”, destacou o relator.
Fachin ressalta que o auxílio-transporte não consta do rol de vantagens, previstas no artigo 65 da Loman, que podem ser outorgadas aos magistrados. Lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que instituiu o pagamento dos membros de Poder mediante subsídio, fixado em parcela única, também vedou o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ele observa que, após a instituição do pagamento dos membros do Poder Judiciário por subsídio, o CNJ editou a Resolução 13/2006 prevendo a incorporação pela parcela única de todas as verbas e vantagens, de qualquer natureza que não foram excluídas, explicitamente, pela resolução, dentre as quais não se encontra o pagamento do benefício de “auxílio transporte”.
O ministro destaca que a “indenização de transporte”, prevista na Resolução 13/2006, do CNJ, é destinada ao reembolso de magistrado que utiliza condução própria no deslocamento para nova sede; e que a norma da Loman (artigo 65, inciso I) prevê o pagamento de ajuda de custo para despesas com transporte apenas em caso de mudança de domicílio do magistrado para exercer o cargo em outra comarca, no interesse da administração pública. Observa que, como não há na Loman previsão de pagamento mensal de “auxílio transporte”, a lei estadual de Mato Grosso contraria as normas constitucionais e legais que regem o tema.
“Diante da ilegalidade na concessão de vantagem não prevista na Loman – auxílio-transporte – e da competência privativa da União para legislar sobre o regime jurídico único da magistratura nacional, não se caracteriza o direito líquido e certo do impetrante a justificar a concessão da segurança pleiteada na presente ação mandamental”, concluiu o relator.
PR/AD
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MS 27935