Mantida indenização de R$ 5 mil por ofensa racista em estádio de futebol

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Mantida indenização de R$ 5 mil por ofensa racista em estádio de futebol
Créditos: twobee / shutterstock.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a uma torcedora chamada de “macaca” por outro torcedor após jogo de futebol realizado em Caxias do Sul (RS). De forma unânime, o colegiado considerou que não se mostra exorbitante o valor estipulado como forma de reparação civil pela prática de injúria racial.

No processo de indenização, a torcedora relatou que, após seu time ter perdido a partida, ela reclamou dos jogadores e da comissão técnica e, por isso, foi empurrada e ofendida por outro torcedor do mesmo clube, também exaltado.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que entendeu que a ofensa racial contra a torcedora não foi devidamente comprovada. Contudo, o TJRS concluiu que houve configuração de dano moral em virtude da manifestação preconceituosa do torcedor por meio de expressão de menosprezo à cor de pele da autora.

Critérios

Por meio de recurso especial, o réu buscou reduzir o valor da condenação. Segundo ele, a discussão foi bilateral e ocorrida em estádio de futebol, local em que as desavenças costumam gerar mero aborrecimento.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que, embora a prática do crime de injúria racial gere, por si só, dano moral à pessoa ofendida, a quantificação de sua compensação é tarefa difícil para o julgador, ante a falta de parâmetros objetivos de definição.

“Daí a importância da fixação de determinados critérios para o arbitramento equitativo da compensação dos danos morais, à luz do que prevê o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil de 2002, como medida necessária a permitir a aferição da razoabilidade da decisão, a partir de seus fundamentos, além de conferir maior previsibilidade ao julgamento”, apontou a relatora.

Ofensa grave

No caso analisado, a ministra destacou que o tribunal gaúcho considerou grave a ofensa praticada contra a torcedora, de viés racista, e entendeu suficiente o valor de R$ 5 mil para compensar a autora.

“Vê-se, portanto, que o TJRS levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a relatora ao manter a decisão do tribunal gaúcho.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1669680

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ementa: 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5. No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6. Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8. Recurso especial desprovido. (REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017)

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