Mantida indenização de R$ 60 mil por lesão em bebê durante parto

Data:

Mantida indenização de R$ 60 mil por lesão em bebê durante parto
Créditos: VAlekStudio / Shutterstock.com

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do estado do Acre a pagar indenização de R$ 60 mil a um casal, por dano moral e estético decorrente de lesão em bebê, durante parto realizado em maternidade pública, em 2013.

Segundo a ação de indenização por erro médico movida pelo casal, o responsável pelo parto segurou a recém-nascida de mau jeito, comprometendo os movimentos do braço. Em decorrência dessa lesão, a criança teve de se submeter a sessões de fisioterapia.

A sentença condenou o estado a pagar R$ 100 mil. Na apelação ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o estado alegou não estar comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do médico, “uma vez que teria ocorrido caso fortuito”. Pediu a redução da indenização, o que foi acolhido, caindo o valor para R$ 60 mil.

Decisão

Ainda inconformado, o estado do Acre recorreu ao STJ. O relator, ministro Sérgio Kukina, afastou as questões processuais levantadas pelo estado e afirmou não ser cabível rever o valor da indenização fixado pelo TJAC, “ante a impossibilidade de análise de fatos e provas”, conforme a Súmula 7 do STJ.

“Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o relator.

Para Sérgio Kukina, no entanto, o estado “não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo”. Dessa forma, o relator manteve o acórdão do TJAC, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Primeira Turma.

Leia o Acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 917218
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 393 E 403 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.  1 – É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2 – O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada
no art. 393 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o
óbice da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo”). 3 – Aplica-se o óbice previsto na Súmula 282/STF quanto à matéria pertinente ao art. 403 do CC, eis que também não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. 4 – De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 5 – A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que era realmente necessária ou não a produção da prova requerida pela parte agravante, no caso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6 – Rever a conclusão de que restou configurado o dever de indenizar por parte do Poder Público também esbarra no óbice  Sumular nº 7/STJ. 7- Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 8- Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 917.218 – AC (2016/0122133-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : ROBERTO ALVES GOMES E OUTRO(S) – AC004232 AGRAVADO : MARIA EDUARDA VIEIRA DA SILVA (MENOR) REPR. POR : LIDIANE CUNHA DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Homem é absolvido de descumprimento de medida protetiva após envio de mensagem à ex-companheira

A Justiça de Goiás absolveu um homem acusado de descumprir medida protetiva ao enviar mensagem à ex-companheira pelo WhatsApp. Embora o envio tenha sido comprovado, o juízo entendeu que não havia provas suficientes de que ele tivesse agido com dolo. A explicação de que a mensagem seria destinada à filha, associada a outros elementos do processo, gerou dúvida suficiente para afastar a condenação.

TJ-SC restabelece medidas protetivas e proíbe contato virtual entre pai suspeito de abuso sexual e filhos

O TJ-SC restabeleceu medidas protetivas em favor de crianças diante de suspeitas de abuso sexual envolvendo o pai e proibiu o contato por videochamadas. A decisão considerou registros de sofrimento emocional, mudanças de comportamento e a ausência de elementos que demonstrassem a superação da situação de risco. O tribunal também determinou novo estudo psicossocial para avaliar as condições das crianças e definir as medidas de proteção adequadas.

TJ-SP determina que bar reduza poluição sonora e mantém indenização por danos morais a moradores

O TJ-SP determinou que um bar de Botucatu reduza os níveis de ruído de suas atividades para respeitar os limites previstos na legislação municipal. O estabelecimento deverá observar o teto de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis à noite, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O tribunal também manteve indenização de R$ 7.590 para cada morador, reconhecendo os danos morais decorrentes da poluição sonora e do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema.

Gabriel o Pensador será indenizado por uso não autorizado de música em campanha eleitoral

A Justiça do Rio de Janeiro condenou um empresário a pagar R$ 50 mil por danos morais a Gabriel o Pensador pelo uso não autorizado da música “Até quando?” em campanha eleitoral. A decisão considerou que a obra foi utilizada como ferramenta publicitária e não se enquadrava nas limitações previstas na Lei de Direitos Autorais. Também foram reconhecidos danos materiais, referentes ao período de divulgação da música.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo