Coca-Cola é absolvida de indenizar funcionário por acidente de trabalho

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Coca-Cola é absolvida de indenizar funcionário por acidente de trabalho | Juristas
Créditos: Fotoatelie / Shutterstock, Inc.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por maioria, reformou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande que havia condenado a empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (Coca-Cola) a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho, em setembro de 2011.

O funcionário afirmou que, ao descarregar fardos de bebida, o carrinho que utilizava para o transporte tombou, devido ao excesso de peso e que, na tentativa de evitar a queda dos produtos, sofreu acidente de trabalho, fraturando a coluna lombar e o joelho direito. Segundo a defesa do trabalhador, a empresa não ofereceu treinamento de segurança e o acidente ocorreu por excesso de cobrança e serviços.

Já a reclamada alegou que os empregados passam por treinamentos, que o carrinho usado pelo trabalhador estava em boas condições e que o acidente foi uma fatalidade, tendo ocorrido devido ao piso irregular do local de entrega das bebidas e não por descumprimento de regras de saúde e segurança.

O Desembargador Redator esclareceu no voto que o acidente ocorreu devido à irregularidade do piso no local da entrega (empresa cliente) e não ao suposto excesso de peso das mercadorias no carrinho de transporte, não havendo culpa da empresa. “Após cirurgia e tratamento e superada a licença previdenciária, o autor retornou apto para o trabalho, sem qualquer sequela funcional, anatômica ou estética, conforme laudo pericial, o que afasta por completo qualquer pretensão de danos materiais ou pensão”, afirmou o des. André Luís Moraes de Oliveira.

PROCESSO Nº 0024296-32.2013.5.24.0004 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Ementa:

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO. A obrigação de indenizar tem por pressuposto a prática de um ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), exigindo, assim, a ocorrência do dano, do nexo de causalidade deste com a atividade laborativa e da culpa do empregador. Ausente um desses elementos, no caso a culpa, não é devida a indenização por dano moral. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos.(TRT24 – PROCESSO nº 0024296-32.2013.5.24.0004 (RO), ACÓRDÃO – 1ª TURMA. Redator Designado: Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA, Recorrente : JOÃO CARLOS DELAROLE, Advogados: Henrique da Silva Lima e outro, Recorrente : SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior, Recorridos : OS MESMOS, Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Data da Decisão: 26.01.2017)

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