Mantida liminar isentando Santa Casa de Santana do Livramento de apresentar certidão de regularidade fiscal em convênio para compra de Tomógrafo

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Foi negado recurso da União e mantendo a liminar que determina que o Ministério da Saúde se abstenha de exigir da Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento (RS) certidão de regularidade fiscal para firmar convênio para aquisição de um Tomógrafo Computadorizado e equipamentos para triagem auditiva neonatal. A decisão foi proferida na quarta-feira (8) pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A medida foi solicitada pela Santa Casa, para que não haja impedimento de receber verba indicada em emenda parlamentar para a compra dos aparelhos. A instituição sustentou que presta serviço na área de saúde e atua como hospital de referência regional, não podendo interromper o atendimento, ainda que esteja em “gravíssima crise financeira”. A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento decidiu pela concessão.

Central Nacional Unimed - Plano de saúde
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A União recorreu com alegação de que a decisão tem caráter irreversível e que a prova de regularidade fiscal é indispensável à transferência de recursos públicos, inclusive às entidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

Segundo a relatora no tribunal, a instituição “presta serviço público essencial que poderá ser paralisado, ou severamente afetado, pela vedação de celebração de convênios, circunstância que incorpora ainda mais preponderância no atual cenário de pandemia pelo Covid-19”.

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Caminha apontou ainda que a “Lei nº 14.035/2020, ao dispor sobre procedimentos para aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, prescreve, em seu artigo 4º-F, que, ‘na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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