TJSP determina que família de ambulante morto em sambódromo seja indenizada

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cantor Roberto Carlos
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sentença que condenou a São Paulo Turismo, o Parque Anhembi e a Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo a indenizarem a mãe e o filho de um vendedor ambulante que foi morto no Sambódromo do Anhembi, às vésperas do Carnaval de 2012. As entidades deverão pagar R$ 30 mil por danos morais para cada um, além de pensão mensal no valor de um salário-mínimo ao filho, até atingir a idade de 25 anos, retroativa à data do óbito.

Segundo os autos (0009192-41.2013.8.26.0053), a vítima estava trabalhando no Sambódromo durante o ensaio técnico das escolas de samba, quando ocorreu um desentendimento entre o chefe da equipe de fiscalização do local e os ambulantes que, segundo as regras do evento, não poderiam estar ali. Ele tentou intervir e acabou sendo ferido pelo segurança com um canivete. O agressor foi julgado e condenado na esfera criminal pelo crime de homicídio.

Escola de Samba Filhos da ilha
Créditos: Liliana Akstein / iStock

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, não há como excluir a São Paulo Turismo da responsabilidade pela morte do ambulante. O magistrado apontou que a existência de cláusula contratual atribuindo a responsabilidade por danos (inclusive morte) ocorridos no evento às escolas de samba representadas pela Liga não é cabível. “Determinadas posições jurídicas não são delegáveis ou disponíveis, como o de ceder um espaço para aglomerações e acesso de milhares de pessoas (público heterogêneo) e inserir regras para não ter obrigações diante das lesões daqueles que lá ingressam para entretenimento ou trabalho, inclusive clandestino”, afirmou. “É irresponsabilidade social transferir o caos.”

CNJ promove campanha online para garantir direitos durante o Carnaval
Créditos: annca / Pixabay

O desembargador destacou, ainda, que a morte do vendedor resultou da ação de um sujeito vinculado a uma atividade (controle de acesso de ambulantes) inserida no objeto do contrato celebrado entre as partes apelantes. Trata-se, portanto, de “fortuito interno” que “não exclui a responsabilidade”. Ressaltou, ainda, que a vítima era pessoa trabalhadora, não desempregada, e pagava pensão alimentícia, o que reforça o fator de dependência econômica do filho para com ele e, portanto, o dano moral causado por sua morte. “No dia dos fatos tentava vender amendoim, água e outros produtos para as pessoas que assistiam ao ensaio. O trabalho informal qualifica o sujeito e lhe dá dignidade para amparar os filhos.”

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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