Hospital foi descredenciado, porém deveria manter pagamento
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão liminar, determinou que o Âmbar Saúde – Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira, em Montes Claros (MG), deposite valores pendentes e volte a pagar mensalmente a remuneração a 2 médicos. A empresa tem 72 horas para cumprir a ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o máximo de 30 dias.
Os profissionais tiveram sua residência em psiquiatria no estabelecimento interrompida, devido ao descredenciamento da instituição, e foram transferidos. Porém, segundo a determinação da Comissão Nacional de Médicos Residentes (CNRM), compete ao hospital de origem arcar com o pagamento da bolsa de residência.
A Décima Quarta Câmara Cível do TJMG confirmou antecipação de tutela concedida em 31 de janeiro deste ano pelo juiz de direito Evandro Cangussu Melo, da 5ª Vara Cível da comarca. O caso segue tramitando, e a ordem vale até que seja proferida sentença judicial.
Sem salários
Em dezembro de 2019, os profissionais pediram a tutela provisória de urgência, argumentando que em setembro pararam de receber seus salários, necessários para sua manutenção básica, apesar de trabalharem 60 horas semanais.
Os médicos ressaltaram também que, conforme a Resolução 6/2010 da CNRM, no caso de descredenciamento do programa, a instituição de origem é responsável pelo pagamento da bolsa até o fim da especialização.
O Âmbar Saúde ajuizou recurso, pedindo que a decisão fosse suspensa. O hospital afirmou que é reconhecido pela moderna estrutura, alto padrão tecnológico e como centro de referência no atendimento humanizado e na assistência à saúde da população do Norte de Minas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o estabelecimento, que citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a CNRM extrapola sua competência quando determina que a instituição descredenciada por ela dê continuidade ao pagamento da bolsa “pelo tempo necessário para a conclusão do programa de residência médica”.
A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ponderou que, nesse caso específico, não é possível declarar eventual ilegalidade do ato normativo e é prudente conceder a medida antecipadamente. De acordo com a magistrada, o direito dos médicos ampara-se em dispositivo com presunção de validade, até determinação em sentido contrário.
“A bolsa médica possui natureza alimentar, evidenciando a urgência da medida pleiteada”, ressaltou. A desembargadora considerou, além disso, que a decisão não é irreversível, já que o hospital pode ser ressarcido depois, caso seja reconhecida a ausência de responsabilidade pelo pagamento das bolsas.
Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi tiveram o mesmo entendimento.
Agravo de Instrumento: 1.0000.20.028443-8/001 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA URGÊNCIA – RESIDÊNCIA MÉDICA – DESCREDENCIAMENTO – PAGAMENTO BOLSA – REQUISITOS PREENCHIDOS.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC/15, tem cabimento quando o juiz, convencido da verossimilhança das alegações, diante da prova inequívoca dos fatos, verifica a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Presentes os requisitos deve ser concedida a medida antecipatória.
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.028443-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/0020, publicação da súmula em 25/06/2020)