O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter a pena de prisão em regime inicial fechado para um condenado pelo furto de um caminhão e uma carga de 7.998 garrafas de vinho. A decisão foi proferida no âmbito do Habeas Corpus (HC) 238849.
Conforme os autos, o crime ocorreu durante o transporte da carga de vinho de Pinheiro Preto (SC) até São Paulo (SP). O condenado, juntamente com outras cinco pessoas, participou do furto da mercadoria e do veículo. Posteriormente, o motorista, que também fazia parte do grupo criminoso, relatou falsamente o crime como roubo. Em primeira instância, o homem foi condenado a dois anos e nove meses de prisão, com regime inicial fechado, devido a uma condenação anterior por crime de trânsito.
A defesa do condenado buscou no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) a conversão da pena para o regime semiaberto, argumentando que o regime fechado seria desproporcional, considerando que o homem seria tecnicamente primário, uma vez que já haviam se passado mais de cinco anos desde a condenação definitiva pelo crime anterior.
Entretanto, o TJ-SC negou o pedido, entendendo que os efeitos da reincidência são considerados a partir do cumprimento ou da extinção da pena, e não do trânsito em julgado da condenação. Após um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitar um habeas corpus semelhante, a defesa apresentou novo pedido ao STF.
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o habeas corpus questiona uma decisão de ministro do STJ, e a jurisprudência do STF exige o esgotamento de recursos nas instâncias anteriores antes do julgamento do caso. Além disso, o relator não identificou qualquer abuso ou ilegalidade que justifique a intervenção excepcional do STF no caso.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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