O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 151242, ajuizado pelo empresário Carlos Cesar da Costa Pereira, um dos investigados na operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propinas a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. O HC questiona decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão decretada pela Justiça Federal. De acordo com o ministro Dias Toffoli, não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder no decreto de prisão que justifique a concessão da cautelar.
Costa Pereira pede a revogação da prisão preventiva alegando que o decreto foi fundamentado em relato de colaborador, sem que tenha sido apresentado qualquer indício para corroborar a versão. Subsidiariamente, pede a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar para que possa acompanhar tratamento médico de seu filho.
De acordo com os autos, o decreto de prisão foi fundamentado na colaboração premiada de Marcelo Traça Gonçalves, empresário do setor de ônibus, presidente do Sindicado de Empresas de Transportes Rodoviários do Rio de Janeiro e vice-presidente do conselho de administração da FETRANSPOR. Segundo Gonçalves, Costa Pereira, na qualidade de sócio do deputado estadual Jorge Picciani, seria o intermediário no pagamento das propinas.
Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli destacou que o relator no STJ, ao indeferir o pedido, salientou a gravidade dos fatos que embasaram o decreto de prisão e a necessidade de interromper a atividade criminosa, observando que a operação busca elucidar a prática crimes de corrupção, fraude em licitação e lavagem de dinheiro, que iriam irrigar diversas autoridades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com reflexos, inclusive, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).
Entre os crimes em tese praticados pela organização criminosa muitos deles envolvem desvio ou apropriação de recursos públicos, inclusive da União, na gestão de despesas em obras importantes de construção civil no Estado do Rio de Janeiro (como a reforma do Maracanã, o Arco Metropolitano e o PAC Favelas) e serviços essenciais, como no transporte público do Estado, para os quais seria fundamental o aval final, aprovação de contas, subsídios fiscais e atos legislativos, tanto do TCE-RJ, quanto da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Na decisão, o ministro Toffoli destacou que o deferimento de liminar em HC é medida excepcional justificada apenas quando a decisão questionada contiver ilegalidade flagrante e demonstrada claramente. No caso dos autos, observou, a pretensão da impetração é trazer ao STF, de forma precária, questões não analisadas definitivamente pelo STJ, com a intenção de suprimir instância antecedente. Ele lembrou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que não é possível suprimir instância para apreciar questões não analisadas em definitivo pelo STJ.
“Nessa perspectiva, destaco não vislumbrar, neste primeiro exame, ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra o paciente, não sendo os argumentos ora presentados suficientes para colocá-la em liberdade liminarmente e per saltum como se pretende, mormente se levado em conta, entre outros aspectos, a alusão feita pelo decreto de prisão preventiva à necessidade de se interromper a atividade criminosa”, afirmou.
Em relação ao pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar, o ministro ressaltou que a decisão do STJ explica que, embora importante a participação do pai no tratamento do menor, ela não é imprescindível, já que a mãe está presente.
PR/CR
Processo relacionado: HC 151242
Fonte: Supremo Tribunal Federal