A Vara Criminal de Sobradinho (DF) proferiu uma sentença condenatória contra um motorista de aplicativo acusado de importunação sexual. O réu foi sentenciado a um ano e dois meses de detenção em regime aberto, após cometer atos libidinosos sem o consentimento de duas passageiras, para satisfazer seu próprio prazer. Além da pena, o motorista também foi condenado a pagar R$ 1.000 de indenização por danos morais a cada uma das vítimas.
A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e baseou-se nos relatos das vítimas. Segundo o testemunho das mulheres, elas estavam em um bar na região de Sobradinho, no Distrito Federal, com outras duas pessoas, quando solicitaram um motorista através do aplicativo Uber. O condutor levou inicialmente as duas pessoas para um condomínio e prosseguiu a viagem com as duas vítimas, que fizeram uma parada em um depósito de bebidas para comprar suco. No retorno ao veículo, o motorista proferiu comentários de natureza sexual e tocou a perna de uma das vítimas.
Apesar da negativa do réu, o Juiz do caso concluiu que as evidências apresentadas nas investigações, juntamente com as provas coletadas durante o processo, sustentam a veracidade dos fatos e a autoria do crime. O Juiz enfatizou a importância do depoimento das vítimas, ressaltando que em casos de delitos contra a liberdade sexual, frequentemente ocorrem na ausência de testemunhas diretas.
O magistrado ainda esclareceu que ato libidinoso é aquele de natureza sexual, podendo configurá-lo o gesto, a masturbação, o beijo, a carícia ou mesmo o toque, desde que não consentidos. “Não se exige a participação da vítima no ato libidinoso para a consumação do crime, bastando que a conduta lascivo seja realizado pelo agente, embora dirigido contra a vontade ou a liberdade sexual do sujeito passivo, de qualquer sexo, e sem a sua concordância ou o seu consentimento”, registrou o Juiz.
Para o julgador, a importunação por ora tratada é intencional, capaz de gerar abalo ao pudor, entendido como sentimento de vergonha e recato sexual, uma vez que as palavras ditas pelo acusado, com nítida intenção de satisfazer o próprio prazer, causou importunação das vítimas, sendo altamente inconveniente. Sendo assim, o réu foi condenado nas penas do artigo 215-A, do Código Penal.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –(TJDFT).
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