Motorista sem endereço atualizado tem pedido de anulação de infração negado

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Motorista sem endereço atualizado tem pedido de anulação de infração negado | Juristas
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

Pedido de anulação de autos infracionais de trânsito, expresso no Processo n° 0001120-88.2016.8.01.0010, é julgado improcedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari, pois a reclamante N.R.A. dos S., não manteve atualizado endereço junto ao Departamento Estatual de Trânsito do Acre (Detran/AC).

De acordo com os autos, a motorista realizou o pedido de anulação das penalidades argumentando não ter podido se defender, por não ter sido notificada. Contudo, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, vislumbrou que a reclamante informou dois endereços ao Órgão, e era sua obrigação ter mantido atualizado o endereço.

“Nos termos do §7º, artigo 271 e art. 282,§ 1º do Código de Trânsito Brasileiro impõe a responsabilidade do condutor de manter o seu endereço atualizado, sob pena de ser considerada válida qualquer comunicação devolvida”, escreveu o magistrado na sentença, publicada na edição n°5891 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 100), da quarta-feira (31).

Entenda o Caso

N.R.A. dos S. apresentou reclamação contra o Detran, alegando ter sido negado seu direito de defesa perante Auto de Infração de Trânsito, que resultou com o pedido de devolução da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Segundo argumentou a motorista, ela teve seu direito de defesa lesado, pois as comunicações das penalidades foram enviadas a um endereço desatualizado, e outra das notificações foi enviada para um Ramal na Vila Acre e a reclamante informou nunca ter residido lá, mas sim em um Ramal no Bujari.

O Departamento contestou os pedidos da reclamante, declarando ter sido a própria demandante quem informou ao Órgão o endereço na Estação Experimental, em Rio Branco, quando realizou a venda de uma motocicleta. Por isso, discorrendo ter sido responsabilidade da autora a atualização do endereço, o Detran pediu pela improcedência da ação.

Sentença

O juiz de Direito Manoel Pedroga abriu a sentença afirmando ter percebido nos autos que “a parte reclamada encaminhou correspondência no mês de maio/2013 para o endereço atualizado da reclamante, objetivando notificar a reclamante da infração e do prazo para apresentar sua defesa administrativa, conforme documento de p. 15, datado em 3 de maio de 2013”.

Durante o depoimento em Juízo a reclamante esclareceu possuir dois endereços, o da Estação Experimental, no qual mora seu filho e o do Bujari, e ainda contou que tem o costume de informar mais o endereço da Estação Experimental, pois o carteiro não entrega carta no Ramal onde reside, mas seu filho lhe repassa as correspondências.

Por isso, o magistrado avaliou que: “No caso concreto, a reclamante possuía mais de um endereço atualizado, todavia, a correspondência não foi entregue em razão da ausência da autora no endereço informado, assumindo o risco de não receber as comunicações por depender de que terceiros pegassem as correspondências”.

Mesmo a motorista tendo dito não ter chegado notificação ao seu endereço da Estação Experimental, mas em função do Detran ter apresentado documento demonstrando o encaminhamento da notificação para o referido endereço, Manoel Pedroga reconheceu ter ocorrido a entrega da comunicação a reclamante, portanto, não houve violação do direito de defesa.

“Assim, considero válida a tentativa de notificação via edital n.º 56/2013, conforme documento de p. 16, para abertura do prazo de defesa, não havendo qualquer violação ao seu direito de defesa”, finalizou o juiz titular da Vara Única da Comarca do Bujari.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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