Justiça Acreana autoriza mudança do sexo e nome de transexual sem necessidade de cirurgia

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Fato de o nome do sócio constar da CDA não autoriza redirecionamento de execução
Créditos: Vslko / Shutterstock.com

O Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco julgou procedente uma ação de retificação, para determinar a alteração do nome e sexo sem a necessidade de cirurgia – a qual quase sempre é exigida.

Assinada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento, que responde provisoriamente pela unidade judiciária, a decisão ordena que seja averbada pelo cartório a mudança no assento de nascimento, a fim de que passe a constar o novo nome, e o sexo feminino.

Também foi considerado que o requerente possui relações comerciais e bancárias com diversas instituições financeiras e fornecedores de serviços. Assim, a magistrada determinou que as mesmas alterações sejam informadas ao empregador e aos credores do autor, para que a decisão judicial não cause prejuízo a terceiros.

Entenda o caso

O autor da ação usa determinado “nome social” há mais de quinze anos. Alega que, desde esse período se veste e se comporta como mulher, tendo sua identidade de gênero definida como transexual feminina.

Também afirma que já é reconhecida na sociedade como pessoa do sexo feminino, inclusive com relação ao nome que adotou, restando assim aceita por todos, principalmente por ter realizado pequenas intervenções em seu corpo (ingestão de hormônios).

Declara que já sofreu discriminação e preconceito em virtude do “vexame”, motivo pelo qual optou por manejar o feito de jurisdição voluntária, com o intuito de ver seu nome e sexo alterados no registro civil. Aduz, ao final, que tal, mudança “independe da realização da cirurgia de transgenitalização”.

A decisão 

Considerando que não se pode banalizar a matéria, e que cada situação deve ser analisada dentro de sua particularidade, a juíza de Direito Isabelle Sacramento adverte que “conteúdo sob exame não é corriqueiro”, e que “a pretensão declinada evoca diversos desdobramentos civis que merecem necessária e minuciosa análise”.

Baseada no princípio da dignidade da pessoa humana, e em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela lembrou que “os transexuais têm direito à alteração do sexo no registro civil, sem a necessidade de realização de cirurgia”.

A sentença aponta as possíveis dificuldades enfrentadas pelo requerente em seu dia-a-dia. “Sentindo-se mulher, vestindo-se como mulher, portando-se como mulher, encontra-se preso a um documento que não reflete a sua identidade. Sente-se mulher, mas é obrigado a portar-se como homem, frequentar banheiros masculinos, preencher formulários atestando o sexo masculino quando, na verdade, a sua essência é feminina. Seus hábitos hoje e, desde muito tempo, são de uma pessoa do sexo feminino. Seus desejos coincidem com os de uma mulher mediana”, ressaltou.

Não menos importante, a condição biológica do demandante é de pessoa do sexo masculino, contudo o fato de não ter manifestado interesse na cirurgia de transsexualismo, pressupõe que assim permanecerá. “Manter seu nome e seu sexo masculino no registro civil é manter o requerente aprisionado a uma situação de gênero que não lhe corresponde, é torná-lo submisso a uma situação biológica que lhe ofende de forma direta”, salienta a decisão.

No caso em tela, entendeu-se que é um dever jurídico que o Estado Democrático tem para com o requerente. “Mais que isso, tal alteração é uma obrigação do Estado-Juiz a quem cabe zelar pela Constituição da República que, em seu artigo 1º, inciso III,  estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República”, emendou.

Segundo a magistrada, trata-se de uma forma “de respeito e tutela do direito natural que todos nós temos à felicidade, ao exercício de uma vida digna, livre de preconceitos, denominações e discriminações”.

Transexualidade

Transexualidade diz respeito à condição do indivíduo cuja identidade de gênero difere daquela designada no nascimento, e que procura fazer a transição para o gênero oposto através de intervenção médica, podendo ser redesignação sexual ou apenas feminilização e/ou masculinização (dependendo do gênero a ser transicionado). Não deve ter o transtorno como um sintoma de um distúrbio mental, tal como esquizofrenia, nem estar associado a qualquer anormalidade intersexual, genética ou do cromossomo sexual.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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