MPF/SP entra com ação para garantir liberdade de expressão, reunião e associação dos estrangeiros no Brasil

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Estatuto do período militar proíbe a filiação sindical, a participação em manifestações políticas e a criação de sociedades por parte dos imigrantes

O Ministério Público Federal em São Paulo entrou com ação civil pública para garantir aos estrangeiros, residentes ou não no Brasil, o direito à liberdade de expressão, reunião e associação. Tais garantias fundamentais, ainda que previstas na Constituição, são vedadas aos imigrantes pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), editado durante a Ditadura Militar. Em um de seus artigos, a legislação prevê detenção de um a três anos, além de expulsão, às pessoas de outras nacionalidades que exercerem atividade de natureza política no Brasil, tal qual organizar ou participar de passeatas, comícios e reuniões, bem como criar ou manter sociedades de caráter político.

Denúncia encaminhada ao MPF mostrou que, em abril, a Federação Nacional dos Policiais Federais emitiu comunicado informando que os estrangeiros que participassem de atos políticos poderiam ser detidos e expulsos do país, com base na Lei 6.815/80. Ainda este ano, a PF também instaurou inquérito policial para apurar a participação de uma imigrante italiana em sindicatos e partidos políticos. Assim, o MPF pede que a Polícia Federal em todo o país deixe de aplicar medidas que impeçam o exercício destes direitos por parte dos cidadãos de outras nacionalidades.

A ação requer ainda que seja declarada a não recepção dos artigos 106, VII, 107 e 125, XI, do Estatuto do Estrangeiro, tendo em vista sua incompatibilidade com a Constituição de 1988. “Tais dispositivos são expressão de um regime que ficou marcado pela suspensão dos direitos individuais e políticos fundamentais. Eles privilegiam o brasileiro em detrimento do imigrante, violando não só a Constituição como também tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário”, afirma o procurador da República Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.

O direito à livre associação profissional e sindical, por exemplo, se aplica a todo indivíduo trabalhador, independentemente de sua nacionalidade, em qualquer Estado-membro da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como o Brasil. “A possibilidade de aplicação dos artigos da Lei 6.815/80, com a possível responsabilização criminal dos estrangeiros, a exemplo do caso envolvendo a imigrante italiana, traduz a insegurança jurídica causada. A resolução imediata desta questão é de amplo interesse público”, destaca o procurador.

Leia a íntegra da ação. O número do processo é 0025338-28.2016.403.6100. Para consultar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Informações à imprensa: Ana Luíza Reyes

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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