Mucuripe Club deve indenizar consumidora que sofreu acidente durante show
A juíza de direito Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no Ceará, condenou o Mucuripe Club (JF e A Comércio de Alimentos Ltda) a pagar uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 50 mil e mais danos materiais no valor de R$ 16.847,46 para a cliente Léa Foeppel Duarte que caiu dentro de fosso no antigo Estádio Castelão e sofreu lesão na coluna vertebral.
De acordo com os autos processuais (Processo n. 0124154-70.2008.8.06.0001), a consumidora Léa Foeppel Duarte adquiriu um ingresso do Camarote do Mucuripe no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para assistir, com a companhia de sua filha, às atrações do Verão Vida & Arte, que ocorreu no dia 18 de janeiro de 2008.
A consumidora Léa Foeppel Duarte e a sua filha chegaram à Arena Castelão por volta das 22h, e foram para o front stage (frente do palco).
Depois da última música de uma banda que se apresentava no Arena Castelão, se dirigiram ao buffet, quando, no caminho, ao caminharem por um trecho coberto de carpete, que pensavam ser algum tipo de piso especial, caíram no fosso.
A demandante, a sua filha e mais 7 (sete) consumidores foram surpreendidos por uma queda de aproximadamente 6 (seis) metros de altura, tendo todos se machucado com muita gravidade.
A vítima caiu em decúbito dorsal, atingindo em cheio sua coluna vertebral. A parte autora destacou que ficou por um bom tempo aguardando para que fosse socorrida, em meio a fezes e urina de humanos e de ratos.
Ademais, havia um fio elétrico não isolado em contato com água, que a consumidora sustenta ter levado vários choques até ser retirada do fosso. Apesar do acidente com os consumidores, a festa continuou sem maiores inconvenientes.
A demandante sustentou que no local do acidente não tinha qualquer tipo de sinalização. Por decorrência da queda, sofreu séria lesão na coluna vertebral e necessitou passar por procedimento cirúrgico na lombar, o que a impossibilitou de exercer suas atividades habituais, inclusive trabalhar na empresa na qual era sócia na época do episódio.
Por força do acidente sofrido, a consumidora entrou com demanda judicial em desfavor do Mucuripe Club pleiteando uma indenização a título de danos materiais no valor de R$ 16.847,46, referentes aos seis meses de pró-labore que receberia, caso estivesse em condições de trabalhar, bem como pugnou por uma reparação por danos morais.
Em sua defesa, o Mucuripe Club alegou não ter culpa no ocorrido. Afirmou que contratou pessoal e logística adequados e suficientes a fim de que o evento transcorresse dentro da normalidade, para se prevenir de fatos danosos que porventura pudessem atingir os consumidores.
Ao julgar o pedido autoral, a juíza de direito Maria Valdenisa de Sousa Bernardo destacou que “compulsando os autos e analisando os documentos anexados verifico que a autora realmente sofreu um dano material, visto que, devido à lesão física sofrida, teve que se ausentar de seu negócio por certo período. Já no tocante ao dano moral, não há dúvida quanto à sua existência em casos como o da presente lide”.
Processo: 0124154-70.2008.8.06.0001 – Sentença (inteiro teor para download)
Teor do ato:
Concluindo, não obstante se reconheça o esforço da promovida na defesa de sua tese, não há como afastar sua responsabilidade civil no caso em tela, visto que o contrato junto ao autos de fls.148/156 e 158/168 a torna responsável frente aos consumidores do evento. Isto posto, em face das considerações retro expendidas, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral.Condeno a empresa promovida ao pagamento, a título de danos materiais, no valor de R$16.847,46 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e sete reais e e quarenta e seis centavos).Condeno-a, também, ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista a documentação que comprovou os prejuízos causados à autora.Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação acima determinada.Sobre o valor das indenizações deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a título de dano material, contabilizado desde a data do evento danoso, consoante as súmulas 43 e 54 do STJ, até a data de seu efetivo pagamento. Já a título do dano moral a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. Transitada esta em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado. Caso não haja manifestação, por um prazo de 90 (noventa) dias, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Advogados(s): Jose Ignacio Guedes Pereira Bisneto (OAB 18011/CE), Victor Eduardo Custodio Bartholomeu (OAB 23200/CE)