Pedestre atropelado na calçada por ônibus deve ser indenizado

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Viação Urbana indenizará pedestre que foi acidentado por ônibus da empresa

direito
Créditos: Berezko / iStock

O magistrado da 10ª Cível do Vara do Fórum Clóvis Beviláqua, da comarca de Fortaleza/CE, José Coutinho Tomaz Filho, condenou a empresa Viação Urbana a pagar uma indenização a título de danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) para vendedor que foi atropelado na calçada por ônibus da Viação Urbana.

O acidente de trânsito aconteceu no dia 9 de julho de 2013, por volta das 6h20. O motorista do ônibus da Viação Urbana que fazia a linha 024 (Antônio Bezerra/Lagoa/Unifor), ao manobrar  numa curva na avenida Dedé Brasil, esquina com Germano Frank, atingiu o vendedor na calçada.

De acordo com o que consta nos autos, a vítima foi atendida e encaminhada ao Hospital Antônio Prudente, sendo diagnosticado com fratura de clavícula à direita, tendo que se internar para realizar a cirurgia e, por força do episódio, teria ficado com sequelas.

Por esta razão, a vítima ingressou com demanda judicial na Justiça pugnando por uma indenização a título de danos morais, bem como lucros cessantes no valor de um salário mínimo. Pediu ainda pensionamento correspondente ao percentual de invalidez permanente a ser aferido e calculado sobre o valor de um salário mínimo, ou pelo salário comprovado nos autos.

Viação UrbanaEm sua defesa, a empresa Viação Urbana sustentou que o motorista do ônibus não invadiu a calçada onde o vendedor transitava. Alegou que o pedestre, aparentando pressa e de forma inconsequente, invadiu a rua por onde trafegava o ônibus em local totalmente fora do campo visual do motorista do veículo.

José Coutinho Tomaz Filho
Créditos: ACM

Ao verificar a demanda judicial, o juiz de direito José Coutinho Tomaz Filho considerou o depoimento de testemunha que destacou que o motorista do ônibus havia lhe dito não ter conseguido visualizar o vendedor e por essa razão o acidente aconteceu.

“Desta feita, a declaração daquele informante, aliado com a presunção que recai sobre o motorista e a previsão do art. 34 do CTB, levam-me a concluir que a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, a justificar, assim, o afastamento do dever de indenizar. Caracterizado, pois, todos os elementos legalmente previstos para fins de formação do dever de indenizar.”

Na sentença, o juiz de direito José Coutinho Tomaz Filho explicou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 34, é claro ao consagrar que o motorista que queira realizar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e velocidade.

O juiz negou o pedido referente aos lucros cessantes já que restou comprovado que o pedestre ficou internado por apenas 3 (três) dias, não se tratando de lesão de alta gravidade.

Ademais, deveria ter juntado provas para demonstrar o exercício de atividade laborativa, o que não fez. “O postulante também rogou a este Juízo que condenasse a empresa ré ao pagamento de pensionamento vincendo.Todavia, diante do curto lapso temporal pelo qual o autor ficou internado e tendo em vista que por ele foi dito que não apresentava qualquer queixa de dores após a cirurgia, não seria razoável compreender que houve alguma redução de sua capacidade laborativa”, destacou o magistrado. (Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará)

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