O juiz da 1ª Vara Federal de Avaré/SP, Gabriel Herrera, condenou uma mulher a 8 anos de reclusão (regime inicial semiaberto) por tráfico internacional de armas. Ela foi flagrada, em 2018, durante uma abordagem policial ao ônibus no qual viajava, proveniente de Foz do Iguaçu/PR e com destino a São Paulo/SP, quando fazia o transporte de armas, munições e carregadores de uso restrito.
De acordo com a denúncia da Ministério Público Federal (MPF), a acusada foi surpreendida ao ter a sua bagagem verificada contendo sete pistolas, carregadores e munições de uso restrito, os quais teriam sido importados do Paraguai, conforme confissão formal realizada em interrogatório. Para o MPF, essa circunstância era suficiente para se afirmar a transnacionalidade do delito, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento do caso.
O juiz federal Gabriel Herrera considerou que, durante o interrogatório judicial, a acusada apresentou relato extremamente confuso sobre o ocorrido, alegando não se lembrar de detalhes cruciais da empreitada, como o local do hotel em que se hospedou e onde pegou o armamento. “Algo incompatível com aquilo que se espera de alguém que se expõe a uma experiência arriscada de buscar objetos ilícitos em localidade tão distante”, afirmou na decisão proferida em agosto/21.
O magistrado salientou que a ré apresentou versão muito diferente da sustentada na fase de interrogatório policial, quando foi presa em flagrante e relatou em detalhes como havia sido a execução do crime, repetindo, por diversas vezes, que foi contratada para buscar os “objetos” no Paraguai.
Gabriel Herrera considerou ser inequívoca a presença do dolo na prática do delito, avaliando que a acusada tinha ciência e vontade dirigidas para a importação ilícita. O juiz frisou, também, que a ré reiterou estar ciente, mesmo antes da viagem de volta, que carregava armas de fogo, munições e carregadores.
“Desse modo, entendo comprovado, para além de qualquer dúvida razoável, que a ré efetivamente importou, a qualquer título, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, parte delas caracterizadas de uso restrito, incidindo na conduta prevista nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003″, concluiu o juiz.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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