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Município atingido por cheias indenizará esposa de trabalhador vítima de leptospirose

Créditos: QuinceMedia / Pixabay

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, condenou o município do Vale do Itajaí a indenizar em R$ 40 mil, a título de danos morais, viúva que perdeu seu cônjuge vítima de leptospirose, depois dele ter sido contratado temporariamente para desempenhar funções de limpeza de valas e esgotos durante as enchentes registradas na região entre o final do ano 2009 e o início do ano de 2010.

A viúva receberá também pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima (seu marido) completaria 70 (setenta) anos de idade. De acordo com a demandante, o município do Vale do Itajaí não forneceu os equipamentos necessários à proteção do trabalhador, motivo pelo qual houve a contaminação de seu cônjuge pela bactéria que provoca a leptospirose.

Créditos: Reprodução / Justiça Legal

O município, então, negou todos os fatos e ressaltou que não há provas de contaminação durante o horário de expediente. Para o relator, desembargador Ricardo Roesler, restou provada nos autos a carência na distribuição dos equipamentos de proteção, pelo menos naquele episódio. De acordo com as testemunhas, constantemente os trabalhadores contratados necessitavam manipular os entulhos sem proteção, expostos a agentes infecciosos.

"Logo, o que se tem é que o município não foi eficaz em comprovar a entrega dos equipamentos de segurança, ainda menos a fiscalização quanto ao uso, o que, somado aos relatos das testemunhas, corrobora a tese inicial de que o ex-companheiro da autora/apelante, de fato, adquiriu a doença fatal enquanto laborava para o ente público demandado", concluiu o magistrado. (Apelação Cível n. 0000474-60.2012.8.24.0113 - Acórdão (inteiro teor)).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ALÉM DA CONSTITUIÇÃO DE PENSÃO MENSAL. ÓBITO DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. AÇÃO MANEJADA POR COMPANHEIRA. VÍTIMA QUE LABOROU NA LIMPEZA DE VALAS E ESGOTOS DURANTE AS ENCHENTES OCORRIDAS NA REGIÃO. MORTE DECORRENTE DE CONTAMINAÇÃO POR LEPTOSPIROSE QUE OCORREU AO TEMPO DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. TESTEMUNHAS QUE RELATAM A INSUFICIÊNCIA E INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO FORNECIDOS. ENTE PÚBLICO, ADEMAIS, QUE NÃO FOI EFICAZ EM COMPROVAR A ENTREGA OU A FISCALIZAÇÃO QUANTO AO USO DOS MATERIAIS. NEGLIGÊNCIA VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR QUE SE DEVE PAUTAR NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR O JULGAMENTO DO TEMA 810, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE PENSÃO MENSAL QUE INDEPENDE DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. VALOR. 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 (SETENTA) ANOS. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES EM DESPESAS FUNERÁRIAS, NÃO COMPROVADOS. RECIBO EM NOME DE TERCEIRO. INACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ) POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ENTE MUNICIPAL QUE É ISENTO DE CUSTAS, NOS TERMOS DA LC 156/97. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000474-60.2012.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-04-2018).

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MP 881/2019 - Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

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Nas últimas semanas, tanto no âmbito acadêmico, quanto no campo advocatício e negocial, diversas críticas e análises jurídicas têm sido tecidas acerca da Medida Provisória 881/2019. Na realidade e objetivamente, os principais ataques dirigidos à MP dizem respeito às suas alterações legislativas e em relação às suas consequências para o crescimento das empresas em atividade no Brasil. Diante da série de elementos levantados pelos estudiosos do assunto, alguns bastante contundentes, faz-se necessário uma reflexão, fria, sem paixões e com a clareza necessária para sopesar os pontos positivos e negativos deste instrumento de lei que passou a vigorar desde sua publicação no dia 30 de abril de 2019.