A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Diana Cristina Silva Spessotto, que determinou que o Município indenizasse uma mulher por danos morais após ser submetida a uma laqueadura sem consentimento após o parto de seu quinto filho. A reparação foi fixada em 60 salários mínimos.
No voto da relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, foi destacado que a conduta do hospital violou a Constituição e outras leis federais, pois o procedimento foi realizado sem consentimento e sem evidências de urgência ou risco de vida que o justificassem.
A desembargadora ressaltou que os danos sofridos pela autora ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos, representando uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao planejamento familiar, ambos previstos no artigo 226, § 7º da Constituição Federal.
Ela enfatizou que o valor da indenização por dano moral deve ser adequado e suficiente para compensar a dor sofrida pela autora, devendo “ter conteúdo repressivo para que a ré se abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada pela autora “, registrou a magistrada.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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