A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do Município de Araguatins e confirmou a sentença de 1º grau que condena o município a depositar o FGTS relativo aos salários pagos a Claudemi Almeida da Silva, contratado como agente comunitário de saúde local, sem concurso público ou processo seletivo interno.
Em uma reclamação trabalhista na primeira instância o agente afirma ter sido admitido ao serviço público no dia 1º de setembro de 2002, como agente comunitário de saúde e, ao consultar seu saldo de FGTS na Caixa Econômica Federal, constatou que o município jamais efetuara qualquer depósito do fundo.
Na decisão original, em 21 de novembro de 2013, o juiz titular da Vara Cível da Comarca de Araguatins, José Carlos Tajra Reis Júnior, condenou o município a pagar o FGTS relativo aos salários de todo período trabalhado pelo agente, após a vigência da Lei nº. 11.350/06, que regulamentou o aproveitamento de pessoal no cargo de agente de saúde. Também condenou o município a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Em 2013, data da sentença, o valor cobrado era cerca de R$ 7,1 mil.
Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, o município alegou, entre outros pontos, que o agente não se submeteu a concurso público ou a processo simplificado para exercer o cargo de agente comunitário, como prevê a lei federal. Também argumentou aos desembargadores que o contrato firmado com o agente era temporário, para atendimento de excepcional interesse público, com base na Constituição Federal, e possuía “regime jurídico-administrativo” não sendo devido o pagamento de FGTS.
Conforme o voto da relatora, a juíza Célia Regina Régis, a lei federal prescreve o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o serviço de agente comunitário de saúde, exceto quando lei estadual ou municipal fixar de forma diferente, o que não ocorreu por parte do município de Araguatins. “Dessa feita, deve ser assegurado ao Apelado o direito ao recebimento das verbas de FGTS, durante o período do contrato declarado nulo, porquanto teria ficado esse tempo sem qualquer proteção estatutária”, afirma a relatora, no voto acompanhado pela desembargadora Jacqueline Adorno e pelo juiz Zacarias Leonardo.