Município e Estado não podem ser réus em ação de danos decorrentes de contrato relativo ao “Minha casa, minha vida”

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Município e Estado não podem ser réus em ação de danos decorrentes de contrato relativo ao “Minha casa, minha vida”
Créditos: Maksim Kabakou / Shutterstock.com

Uma moradora de Duque de Caxias/RJ procurou a Justiça Federal para ser indenizada por danos materiais em morais, consequência das enchentes de 2013, que afetaram seu imóvel. O bem fora adquirido através do programa “Minha casa, minha vida” e a autora da ação indicou como réus a Caixa Econômica Federal – CEF, com quem mantém contrato de financiamento, a construtora do prédio, o município de Duque de Caxias e o estado do Rio de Janeiro. A 6ª Turma Especializada do TRF2 excluiu do processo o município da Baixada e o estado fluminense, por estes não terem relação com o contrato assinado pela mutuária.

A 1ª instância já havia feito a exclusão, mas a Caixa recorreu ao Tribunal para tentar garantir o Município e o Estado no processo, alegando que a presença dos dois entes seria obrigatória, configurando o chamado litisconsórcio necessário. Para a desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF2, a decisão do 1º grau estava correta, pois os contratos assinados pelos participantes do programa habitacional constituem uma relação de consumo, da qual não participam os entes federativos.

A magistrada prosseguiu seu voto, ressaltando que “o pedido da agravante para manter os referidos réus numa relação processual, cujo objeto refere-se a contrato não assinado por eles, não encontra amparo na lei. De outra sorte, a boa prática jurídico-processual exige medidas práticas, que visem entregar a prestação jurisdicional o mais efetivamente possível. A relação em tela circunscreve-se à CEF e à Construtora, sob a responsabilidade do agente gestor, e à mutuária agravada.”

Salete Maccalóz salientou que todos os prejuízos que a mutuária tenha sofrido com a inundação em seu bem, como perda de móveis, eventualmente o acometimento de doenças derivadas de águas contaminadas, e até mesmo o sofrimento moral suportado, corresponderão, se provados, a indenizações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Processo 0005841-22.2016.4.02.0000 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. PERDAS CAUSADAS POR ENCHENTES. EXCLUSÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO PÓLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal, a fim de reformar a decisão proferida às fls. 21/24 dos autos da ação nº 0028486- 13.2016.4.02.5118, que excluiu do polo passivo o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias, sob o fundamento de que cabe à CEF, como gestora do Programa “Minha casa, minha vida”, toda responsabilidade sobre a obra entregue à Construtora Engepassos. 2. O magistrado, com base no art. 354, do CPC, resolveu extinguir o processo em relação ao Município de Duque de Caxias e do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que os contratos assinados pelos mutuários do “Minha Casa, minha vida” decorrem de uma relação consumerista estabelecida entre a CEF e os participantes do programa habitacional. Não tendo, por isso, a participação de tais entes federativos. 3. Acompanho o fundamento adotado, pois não cabe manter os referidos réus numa relação processual, cujo objeto refere-se a contrato não assinados por eles. De outra sorte, a boa prática jurídico-processual exige medidas práticas, que visem entregar a prestação jurisdicional o mais efetivamente possível. 4. As perdas materiais de bens duráveis, os estragos no imóvel, os danos morais sofridos, as doenças resultantes das águas contaminadas das chuvas que inundaram o imóvel, se traduzirão em indenizações previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5. Pelos argumentos expendidos e ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu, o recurso não merece ser prosperar. 6. Agravo de Instrumento não provido. (TRF2 – Classe: Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 25/11/2016. Data de disponibilização 29/11/2016. Relator SALETE MACCALÓZ)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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