Gratuidade em ação de usucapião especial urbana não tem natureza objetiva

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Gratuidade em ação de usucapião especial urbana não tem natureza objetiva
Créditos: ChingChing / Shutterstock.com

É inadmissível conferir isenções pecuniárias àquele que tem condições de arcar com as despesas de ação de usucapião especial urbana, mesmo que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 10.257/01 o permita, visto que tal dispositivo deve ser interpretado conciliando-se com a norma especial que regula a matéria, a Lei 1.060/50, e, a partir de 18 de março de 2016, com o novo Código de Processo Civil.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um médico que ingressou com ação de usucapião especial urbana pretendendo ser agraciado com a gratuidade da assistência judiciária estabelecida em lei, mesmo reconhecendo espontaneamente, na petição inicial, que não era “juridicamente pobre” e que não apresentaria falsa declaração de pobreza. O médico alegou, ainda, que a gratuidade possuía natureza objetiva.

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 10.257/01 assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da Justiça e da assistência judiciária gratuita, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário. Entretanto, o ministro asseverou que o dispositivo “deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei 1.060/50 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 2015”.

Presunção relativa

De acordo com Villas Bôas Cueva, a Lei 10.257/01 concede ao autor da ação uma presunção relativa de hipossuficiência, ou seja, de que aquele que pleiteia seja uma pessoa de baixa renda. Em razão disso, o benefício somente não será concedido se houver prova de que ele não é “necessitado”, nos termos do parágrafo 2º da Lei 1.060/50.

Nesse caso, o próprio autor reconheceu “não preencher os requisitos da Lei 1.060/50 para fins de obtenção dos benefícios da Justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no parágrafo 2º do artigo 12 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01)”, afirmou o relator.

Leia o Acórdão

Processo de N°: REsp 1517822

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 – que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário – deve ser
interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 20015. 2. A Lei nº 10.257/2001 concede ao autor da ação de usucapião especial urbana espécie de presunção relativa de hipossuficiência que, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado “necessitado”
nos termos do § 2º da Lei nº 1.060/1950. 3. No caso, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, não preencher os requisitos da Lei nº 1.060/1950 para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
4. Recurso especial não provido.

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