O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 184021, impetrado em favor de um homem denunciado por fazer parte de organização criminosa especializada no contrabando de cigarros do Paraguai.
Depois de tentativas infrutíferas na primeira instância da Justiça Federal, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pediu ao Supremo a realização incidente de insanidade mental, para comprovar suposta dependência toxicológica do acusado, alegando que O.V.S. é viciado em cocaína desde 2004, circunstância que deveria ser considerada na ação penal a que responde.
Para as instâncias ordinárias, considerando que o crime de organização criminosa tem natureza permanente e que vários crimes de contrabando foram cometidos de forma continuada, não é crível que O.V.S. estivesse, durante todo o tempo, sob efeito de drogas. E, ainda se tivesse, seria por ato voluntário seu, circunstância que não afasta a sua imputabilidade.
Segundo ministro Marco Aurélio a perícia médica somente seria cabível em caso de dúvida sobre a autodeterminação do acusado no momento em que os crimes foram praticados, o que não se verifica nesse caso.