Não cabe extinção da punibilidade pela “prescrição virtual”

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TJMS reformou sentença que arquivava processo de crime ambiental

Não cabe extinção da punibilidade pela “prescrição virtual”. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. O colegiado reformou sentença que arquivou processo de um réu acusado de crime ambiental.

O réu construiu, sem licença, um empreendimento com alto risco de poluição, além de lançar resíduos no meio ambiente. Ele foi denunciado com base artigos 54, § 2°, inciso V, e 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

O magistrado de primeira instância arquivou o processo argumentando que o delito já estava prescrito (art. 109 do Código Penal), pois não teria pena superior a dois anos. O crime, classificado pelo art. 60 da Lei de Crimes Ambientais, prescreve em quatro anos.

Pena hipotética O relator do recurso, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, explicou que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, como indica a Súmula 438 do STJ.

“O delito prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão, de modo que a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição retroativa tão somente se a pena não superasse 2 anos de reclusão, visto que, entre a data do recebimento da denúncia (04/04/2014) até o presente momento, transcorreu aproximadamente 5 anos”, disse o relator.

O relator sustentou ainda que não seria prejudicial o prosseguimento da ação e que as circunstâncias judiciais e pessoais do acusado poderiam aumentar a pena. Agora o processo volta para o primeiro grau para ter seu prosseguimento normal.

Processo 0000624-40.2014.8.12.0037

Notícia feita com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

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