O TRT18 reconheceu a violação a ampla defesa e ao contraditório em execução do patrimônio de quem não teve oportunidade de se defender
Uma empresa de sorvetes impetrou um mandado de segurança ao ter seus bens executados pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO sem ter tido a oportunidade de apresentar defesa. Para o juiz do trabalho, ela pertencia ao grupo econômico da empresa que consta no título judicial.
No Tribunal, o relator, desembargador Paulo Pimenta, disse que a conduta do juiz viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque a empresa não teve oportunidade de discutir sua responsabilidade em sede incidental na execução.
Ele considerou que, “da mesma forma, se a pretensão volta-se justamente à invalidação do ato constritivo em razão de vício anterior, não se pode considerar como obstáculo da análise do mandado de segurança a existência de outro meio de impugnação que pressupõe a garantia do juízo, ou seja, a indisponibilidade patrimonial que se quer evitar ou desfazer”.
Em seguida, salientou que a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo em sentido contrário, não admitindo mandado de segurança nesses casos. Por isso, ventilou a necessidade de uniformização da matéria no tribunal regional para que seja estabelecido o procedimento a ser adotado para a execução em face de pessoas, físicas ou jurídicas, que não tenham participado da fase de conhecimento.
E finalizou, confirmando a liminar no mérito para anular o ato de constrição patrimonial:
“Ante tais razões, com a devida vênia da manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, adoto o entendimento do Pleno desta Corte exarado no agravo regimental, no sentido de que a execução em face de quem não participou da fase de conhecimento do processo, sem prévia oportunidade de discussão quanto a sua responsabilidade, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ferindo, por isso, direito líquido e certo do desfavorecido pela investida judicial, no caso a impetrante”. (Com informações do Consultor Jurídico e da Assessoria do TRT18.)
Processo: 0010327-51.2018.5.18.0000 (Clique aqui e efetue o download das decisões)
Ementa:
SÓCIO OU EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO. AGRESSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
A agressão ao patrimônio de quem não figura no título executivo formado na fase de conhecimento e não teve oportunidade de discussão quanto a sua responsabilidade em sede incidental na execução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
(PROCESSO TRT – MS – 0010327-51.2018.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA IMPETRANTE : INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA. ADVOGADA : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : JOÃO PEDRO BORGES)