A autora fora impedida de concorrer à remoção por causa do que determina o § 1º do artigo 28 da Lei 11.415/08, (que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público ao tempo do concurso): “o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração”.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, confirmou a sentença. Ele lembrou, inclusive, que, no julgamento do processo 0007471-50.2015.4.02.0000, a 7a Turma já decidiu no sentido que “não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º da Lei 11.415/06, já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o princípio da proporcionalidade”.
Sendo assim, tendo em vista que, graças à concessão da liminar, a servidora efetivamente participou do concurso de remoção e conseguiu a lotação pretendida, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do próprio MPU na Procuradoria da República no Município de São João de Meriti/RJ, Schwaitzer concluiu que “nem mesmo a Administração, aparentemente, seria beneficiada pela reforma do julgado”.
Processo 0142945-07.2015.4.02.5104 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – APLICABILIDADE – AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA – NÃO CONHECIMENTO – MPU – CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES I – O processo também deve ser recebido por força da remessa necessária, tendo em vista que nenhuma das hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/73 encontra-se presente. II – O agravo retido não merece ser conhecido, uma vez que a parte interessada não requereu sua apreciação. III – A apelação da parte autora também não merece ser conhecida, pois o valor já fixado pelo MM. Juízo a quo a título de honorários advocatícios é bem superior ao montante requerido no referido recurso. IV – De acordo com o que dispunha o § 1º do art. 28 da Lei nº 11.415/2008, diploma legal que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público Federal, “o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração”. V – Conforme decidido por esta Turma quando do julgamento do processo nº 0007471- 50.2015.4.02.0000, “não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º da Lei 11.415/2006, já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o princípio da proporcionalidade.” VI – Nem mesmo a Administração, aparentemente, seria beneficiada pela reforma do julgado, tendo em vista que, amparada pela decisão liminar, a autora acabou participando do concurso de remoção e obtendo êxito em sua pretensão, encontrando-se lotada em nova localidade, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do próprio MPU. VII – Agravo retido e apelação da parte autora não conhecidos. Remessa necessária e apelação da União Federal não providas. (TRF2 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 24/10/2016. Data de disponibilização 27/10/2016. Relator SERGIO SCHWAITZER)