Negada indenização a mulher de motorista que se acidentou quando estava alcoolizado

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JT utiliza CCS para identificar fraude e incluir construtora controlada por sócio em execução
Créditos: Sidarta / Shutterstock.com

O juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, julgou improcedente o pedido formulado por Marta Anizia Dias contra Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Ela pretendia ser indenizada por danos morais, sob alegação de que o marido morreu em razão de um acidente de trânsito.

De acordo com o processo, o marido de Marta, que dirigia um veículo onde estavam além dela as filhas do casal, quando ao desviar o carro de um pedaço de pneu de caminhão que estava na pista, perdeu a direção do veículo, momento em que invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com outro carro. Ele morreu no local, enquanto que as demais passageiras sofreram escoriações pelo corpo.

Diante disso, Marta moveu ação judicial, representando também no ato as filhas, tendo por objetivo o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 144 mil. Durante depoimento, representante da seguradora Zurich Minas Brasil contestou, afirmando que as autoras não têm direito de indenização, uma vez que a perícia médica realizada no corpo do motorista, constatou que ele estava, durante o acidente, em estado de embriaguez alcoólica.

Ressaltou, ainda, que a apólice do seguro prevê a exclusão da cobertura nos casos em que o motorista está alcoolizado. Termina sua argumentação impugnando os valores e danos informados pelas autoras, pugnando pela improcedência da ação. A apólice firmada pelo motorista previa a cobertura para danos materiais e corporais, sendo cada uma no valor de R$ 100 mil e, em caso de morte ou invalidez, no valor de R$ 5 mil.

Além disso, apontou que uma cláusula contratual exclui os próprios passageiros da cobertura relacionada aos danos pessoais, cabendo reparação somente a terceiros atingidos pelo acidente que não estejam no veículo. Não há previsão na proposta de seguro sobre lesão aos próprios passageiros.

Ao analisar o caso, o magistrado argumentou que não há dúvida de que o motorista do veículo segurado estava mesmo alcoolizado. “Essa afirmação foi constatada em exame necrológico. Sendo assim a simples condição do alcoolizado exclui a obrigação de pagamento de indenização”, explicou Aureliano Albuquerque.

O juiz ressaltou ainda que a falha na ação do motorista do carro se deu no momento em que optou pelo desvio do pequeno obstáculo, o fazendo de forma que não mais conseguiu controlar o veículo, ocorrendo o acidente. “Fica claro que o obstáculo era pequeno, não exigindo um desvio a qualquer custo, mas sim aquele que poderia manter o controle do carro, situação que restou impossível influenciada pela condição de alcoolizado que estava o motorista”, salientou.

“O volume do álcool no sangue reduz, mesmo que em quantidade pequena, os reflexos do motorista, situação em que direta ou indiretamente acabou por provocar o acidente, vinculando ao sinistro a condição de alcoolizado que estava o motorista”, enfatizou o magistrado.

Aureliano Albuquerque finalizou, argumentando que não houve qualquer intervenção de terceiros nos motivos que ensejaram o acidente, mantendo-se com exclusividade a dificuldade de utilização dos reflexos do condutor em razão da ingestão de álcool.

Veja decisão

Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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