Em decisão unânime os desembargadores federais que integram a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negaram um habeas corpus (HC) em que o executivo da empreiteira Engevix Engenharia S.A. Carlos Eduardo Strauch Albero pleiteava a extinção da ação penal n° 5028838-35.2018.4.04.7000, na qual ele é réu no âmbito da Operação Lava Jato.
Com a negativa do HC, o processo vai seguir tramitando contra Albero na primeira instância da Justiça Federal em Curitiba. O julgamento aconteceu em sessão telepresencial na última quarta-feira (24).
Albero foi denunciado por formação de cartel, pelo Ministério Público Federal (MPF). Ele teria supostamente representado a Engevix em acordos realizados entre diversas empreiteiras que resultaram na fraude de dez contratos de licitações da Petrobras.
De acordo com a acusação, ele participou das reuniões do cartel das empresas em 2012, possuindo, portanto, conhecimento sobre as tratativas ilícitas que eram organizadas. Ele foi denunciado juntamente com executivos de outras empreiteiras como OAS, Mendes Júnior, Alusa e Galvão Engenharia.
Em outubro de 2018, a 13ª Vara Federal de Curitiba aceitou a denúncia e tornou Albero réu na ação penal.
No HC, impetrado no Tribunal em fevereiro deste ano, os advogados sustentaram que o paciente já respondeu criminalmente pela conduta de associar-se a outras empresas para impedir a livre concorrência nas obras da Petrobras e foi absolvido do crime de organização criminosa em decisão transitada em julgado, em uma outra ação penal da Operação Lava Jato.
Um dos argumentos foi o de que Albero estaria sofrendo constrangimento ilegal e estaria submetido a uma nova persecução penal pelo mesmo fato, apenas sob outro enquadramento legal – cartel. A defesa do executivo requisitou a concessão da ordem de HC para extinguir o processo ante o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relacionados à Lava Jato no TRF4, declarou que “é possível verificar que os tipos penais em análise, organização criminosa e cartel, são distintos e independentes, possuindo elementares específicas. As condutas descritas em cada um dos feitos também são diferentes, não procedendo a tese de que o paciente estaria respondendo pelo mesmo fato, apenas com enquadramento diverso. Em um dos processos, o que está em disputa é o pertencimento à organização criminosa relacionada à corrupção de agentes da Petrobras e lavagem de dinheiro. No outro, a organização é formada com representantes de outras empreiteiras, voltada à fraude no processo licitatório (cartel)”.
Em seu voto, o magistrado ainda destacou que, “considerando as narrativas expostas e as elementares de cada um dos tipos, não se exclui a possibilidade de participação consciente do paciente no cartel, ainda que inexista provas do seu envolvimento doloso na organização criminosa voltada à corrupção e lavagem. No entanto, tal verificação comporta instrução probatória e cognição exauriente, âmbito infértil para a ação de habeas corpus. Nesses termos, havendo sensível diferenciação nas condutas narradas nas peças acusatórias, não há de falar em flagrante duplicidade de imputações pelo mesmo crime”.
Dessa forma, a 8ª Turma negou a concessão do HC por unanimidade.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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