Primeiro ano de tratamento superaria R$ 2,3 milhões.
O juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, negou pedido de fornecimento de medicamento a portador de doença degenerativa sob o fundamento de que o remédio – que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas foi aprovado por órgão de controle nos EUA – tem custo altíssimo, o que poderia inviabilizar o funcionamento da empresa e o atendimento aos demais clientes.
Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que o custo do tratamento, no primeiro ano, superaria US$ 750 mil (mais de R$ 2,3 milhões), reduzindo-se a US$ 375 mil nos anos subsequentes – aproximadamente R$ 1,1 milhão. “Assim sendo, a ‘efetividade’ pretendida, uma vez inviável a continuidade do plano, restringir-se-ia ao autor da ação. Raciocínio em contrário, impondo-se à ré que custeasse absolutamente todos os medicamentos/tratamentos prescritos pelos profissionais médicos, independentemente do seu custo, repercutiria inarredavelmente para toda a massa de usuários, pois entraria no cálculo atuarial e tornaria impossível a própria continuidade dos contratos. Data venia, por mais dramático que seja o quadro do autor, e por mais sensibilizado que este julgador esteja com a situação, não há o que sustente essa linha de argumentos, que imporia a inaceitável solidarização dos custos do tratamento do autor entre os demais usuários do plano.”
Processo nº 1008281-69.2017.8.26.0506
Autoria: Comunicação Social TJSP – AM
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP
Teor do ato:
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anote-se.Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOAQUIM AMBROSIO OKANO MARQUES, representado por seus pais, em face de UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.O autor alega que é usuário de plano de saúde oferecido pela ré e que foi diagnosticado como portador de patologia grave, de natureza neurodegenerativa, com alto prognóstico de breve fatalidade.Afirma que o único tratamento desenvolvido para a doença é a administração do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN), o qual atuaria mediante bloqueio da degeneração neuronal e garantiria uma sobrevida em condições muito mais benignas.Diz que a droga foi aprovada pelo órgão de controle norte americano (FDA) e expressamente prescrita pelo profissional médico que o atende.Enfim, explica que o tratamento com o fármaco ultrapassa o valor de um milhão de reais ao ano e que não têm condições financeiras para o custear.Diante da recusa da ré quanto a atender ao seu pedido de fornecimento do medicamento, pede a intervenção do Poder Judiciário. Subsidiariamente, postula para que a requerida seja condenada ao custear seu tratamento “no exterior” (fls. 43). Juntaram documentos diversos (fls. 45/955). Como costuma fazer nesse tipo de situação, este Juízo designou audiência para tentativa de conciliação, em caráter de urgência (fls. 956). Foi embalde o propósito conciliatório (fls. 964). Após a manifestação do Ministério Público, vieram-me conclusos os autos, para a apreciação do pedido liminar.FUNDAMENTO E DECIDO.O surgimento da esperança de tratamento para uma doença de prognóstico tão terrível como o da Amiotrofia Muscular Espinal do Tipo I é regozijante: esperança para os pais, bálsamo para os profissionais médicos, constantes na angústia de comunicar-lhes que a patologia “não tem cura”. Não seria o caso de se discutir, initio litis, se o medicamento é ou não eficiente. Não haveria tempo para isso. Nesses termos, bastam as conclusões do FDA.Mas a questão fundamental não é essa.O medicamento é caríssimo.Segundo se depreende de fontes confiáveis, o custo do tratamento, no primeiro ano, supera os 750 mil dólares – nos Estados Unidos da América do Norte -, reduzindo-se a 375 mil dólares nos anos subsequentes (http://www.cbsnews.com/news/the-cost-of-biogens-new-drug-spinraza-750000-per-patient/).Por aplicação pure et simpliciter da Súmula 102 do E. TJSP, poder-se-ia cogitar do acolhimento do pedido liminar (supondo-se que a defesa vá se valer, como um de seus argumentos, que o medicamento não se encontra no rol da ANS).Mas mesmo a r. Súmula deve ser interpretada e aplicada com razoabilidade – cum grano salis -, pois o atendimento irrestrito de pedidos desse jaez pode inviabilizar o funcionamento do plano de saúde e a própria existência da entidade requerida. Nem se diga, por outro lado, que a legislação consumerista autoriza sem ressalvas o acolhimento do pedido, pois esse tipo de argumentação desvirtuaria o propósito da lei.De fato, o CDC não tem por fim tornar inviáveis os planos de saúde. Assim sendo, a “efetividade” pretendida, uma vez inviável a continuidade do plano, restringir-se-ia ao autor da ação.Raciocínio em contrário, impondo-se à ré que custeasse absolutamente todos os medicamentos/tratamentos prescritos pelos profissionais médicos, independentemente do seu custo, repercutiria inarredavelmente para toda a massa de usuários, pois entraria no cálculo atuarial e tornaria impossível a própria continuidade dos contratos.Data venia, por mais dramático que seja o quadro do autor, e por mais sensibilizado que este julgador esteja com a situação, não há o que sustente essa linha de argumentos, que imporia a inaceitável solidarização dos custos do tratamento do autor entre os demais usuários do plano. Enfim, ainda que direito fundamental dos mais nobres, o direito à saúde, especialmente nas relações entre particulares, não é absoluto, pois, de outro modo, até onde poderiam ser estendidas as responsabilidades das operadoras? Em medicina as possibilidades são quase ilimitadas, assim como seus respectivos custos. Resta ao requerente a possibilidade de deduzir sua pretensão em face do Estado, com o qual mantém relação de direito público, sujeita a outros princípios – e que, por isso, poderá dar azo a entendimento diverso do ora colocado.Posto isso, REJEITO O PEDIDO LIMINAR. Intimem-se.
Advogados(s): Karina Jacob Ferreira (OAB 186343/SP), Adão Nogueira Paim (OAB 57661/SP), Gustavo Altino de Resende (OAB 270715/SP)