A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT-15 julgou improcedente o recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística de Jundiaí e Região, que alegou ser ele e não o Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí o legítimo representante dos empregados da empresa que exercem as atividades previstas no art. 3º da Lei 12.023/2009.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Costa, a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, apesar de diferenciada, tem seu âmbito de representação restrito aos trabalhadores que atuam no Comércio Armazenador, conforme Portaria nº 3.204, de 18 de agosto de 1988, do Ministério do Trabalho, não alterada pela Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, que se limitou a descrever as atividades de movimentação de mercadorias e a trazer para sua proteção os trabalhadores com vínculo empregatício.
O relator afirmou também, com relação à representatividade sindical, que, de fato, “a questão concernente aos vícios formais apontados pelo sindicato réu na formação do sindicato recorrente já foram apreciadas por esta SDC, em voto relatado pelo desembargador Antonio Francisco Montanagna, que concluiu que o sindicato réu, por meio da carta sindical datada de 14 de maio de 2010, comprovou seu registro sindical para representar os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística nos municípios de Cabreúva, Caieiras, Campo Limpo Paulista, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira e Várzea Paulista. Afirmou também que a convocação da assembleia se deu pelos interessados, “de forma regular, com a devida publicação de editais, contendo a exposição dos motivos para a convocação” e que o registro sindical foi “expedido por autoridade competente” e por isso “goza de presunção de legitimidade, atributo inerente aos atos administrativos, sendo, portanto, válido e capaz de produzir efeitos”.
Por tudo isso, o acórdão destacou que se presumem atendidos pelo sindicato autor” todos os requisitos necessários para a obtenção do registro sindical junto ao Órgão competente, inclusive no tocante à apresentação de edital de convocação dos membros da categoria para a realização de assembleia geral e de ata de referida assembleia para a fundação ou ratificação de fundação da entidade sindical válidos”.
O relator lembrou, assim, que cabia ao sindicato autor comprovar as irregularidades alegadamente perpetradas pelo sindicato réu, “ônus do qual não se desvencilhou a contento”. (0010292-22.2016.5.15.0105)
Autoria: Ademar Lopes Júnior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região