Negado trâmite a pedido de candidato com TDAH para concorrer às vagas reservadas a deficientes

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Créditos: R.M. Nunes / Shutterstock.com
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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 34414, impetrado por um candidato em concurso para o cargo de procurador da República que pretendia concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência por ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O ministro afastou a alegação de direito líquido e certo por não haver previsão legal expressa de enquadramento do TDAH como deficiência para essa finalidade.

O candidato pretendia, no mandado de segurança, garantir sua inscrição no 29º Concurso do Ministério Público Federal (MPF) na condição de pessoa com deficiência e, ainda, assegurar prazo maior para a realização das provas. O pedido foi indeferido pelo MPF, que, contudo, concedeu tempo adicional de 60 minutos para as provas objetivas. Ao buscar o STF, ele anexou laudos médicos que confirmam o diagnóstico e sustentou que as pessoas portadoras de TDAH devem ser enquadradas nos artigos 3º e 4º (inciso IV, alíneas “f” e “h”) do Decreto Federal 3.298/1999, no Decreto Federal 6.949/2009 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Argumentou ainda a existência de projeto de lei no Senado Federal para conceder educação especializada para os portadores do transtorno.

Decisão

O ministro Dias Toffoli observou que o direito líquido e certo, requisito para a concessão do mandado de segurança, deve estar expresso em norma legal, “o que claramente não é o caso”. ”O TDAH não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concurso público, porquanto ausente legislação específica nesse sentido”, afirmou.

Segundo o relator, a reivindicação do candidato consiste em que o STF suprima a omissão legislativa quanto à matéria, concedendo-lhe direito que não existe no ordenamento jurídico. “O mandado de segurança não pode se confundir com sucedâneo de mandado de injunção”, explicou. A pretensão apresentada nos autos, conforme o relator, não consiste em direito subjetivo do candidato, mas de expectativa de direito.

CF/FB

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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