Foi negado provimento a dois recursos contra sentenças proferidas pela 2.ª e 14.ª Varas Cíveis e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus em processos julgados improcedentes contra o Banco Industrial do Brasil sobre contrato envolvendo cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado. A decisão unânime, foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Na sentença da 2.ª Vara Cível, 0612836-09.2016.8.04.0001, o juiz julgou improcedente os pedidos do autor, nos seguintes termos: “Considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas, da análise do conjunto probatório, constata-se que houve de fato a celebração de contrato entre as partes e disponibilização dos valores à autora, creditados em sua conta; por conseguinte, legítimos os descontos e a cobrança realizada através de faturas emitidas, faze a plena eficácia do contrato”.
E na decisão da 14.ª Vara Cível, processo n.º 0600697-20.2019.8.04.0001, o juiz revogou tutela anteriormente deferida e indeferiu o pedido do requerente afirmando: “Portanto, não configurado engano injustificável ou má-fé por parte da recorrida, uma vez que a exigência da rubrica em debate mostra-se, em tese, legitimada, já que a parte recorrida utilizou o aludido cartão para realizar diversos saques complementares e demais compras, aperfeiçoando o negócio, não podendo agora negar sua própria torpeza”.
Os clientes entraram com as ações de nulidade de contrato, pedindo restituição de valores e dano moral, alegando que contrataram empréstimo consignado para descontar em folha de pagamento e que tiveram descontos indevidos e que não contrataram cartão de crédito junto ao banco.
A relatora, desembargadora Joana Meirelles, observou em seu voto que os apelantes não fizeram compra no cartão, mas realizaram saques e em um dos processos o cliente inclusive pediu aumento do limite do cartão, portanto, tinha ciência do uso do mesmo. Por este motivo, as decisões de 1.º Grau foram mantidas.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
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