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NIC.br é responsável por site pornográfico registrado em seu nome que causou danos a Carolina Ferraz

NIC.br pagará R$ 40 mil a atriz.

Créditos: jurgenfr | iStock

O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) deverá pagar R$ 40 mil à atriz Carolina Ferraz a título de danos morais por site pornográfico registrado em seu nome. A decisão é do STJ, que rejeitou os embargos da entidade.

O NIC.br é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, que faz as operações relativas ao domínio “.br.” desde 2005. A atriz ajuizou a ação, alegando o registro sem sua autorização de nome de domínio (www.carolinaferraz.com.br) pela K1, empresa com milhares de domínios registrados que neles divulga conteúdo pornográfico.

O NIC.br e a K1 foram condenadas solidariamente na primeira instância ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais e à transferência do nome de domínio para atriz. O TJ-RJ afastou a responsabilidade da NIC.br, mas, nos embargos infringentes, reformou decisão anterior para manter a sentença de 1º grau.

No RESp ao STJ, a entidade afirmou que a atividade prestada não é de concessionária de serviço público nem de fornecedor. A defesa da atriz apontou que a associação não teve cuidado para verificar os domínios e proibir aqueles utilizados para finalidade criminosa.

O voto divergente e vencedor foi apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele entendeu que a entidade tem condições de mitigar os riscos de danos advindos da sua atividade, como filtragem no sistema para controlar as vedações à escolha de nomes de domínio estabelecidas pelo próprio CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), com o objetivo de garantir padrões mínimos de idoneidade e autenticidade.

O ministro aplicou ao caso a teoria do risco da atividade (art. 927 parágrafo único do CC) e afastou a aplicação da orientação jurisprudencial do STJ sobre necessidade de notificação prévia do provedor para retirada de conteúdo, já que a disponibilização do nome de domínio na rede não é imediata. (Com informações do Migalhas.)

Processo: REsp 1.695.78

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