Não é possível cobrar condomínio e IPTU antes de entrega de chaves do imóvel

Data:

entrega de chaves do imóvel
Créditos: Brian A. Jackson |

Em uma ação movida por compradores de imóvel contra construtoras, o juiz da 5ª Vara Cível do Foro de Santos concedeu liminar aos autores para que as rés efetuem a quitação pontual das cobranças relativas a despesas condominiais e IPTU. Os encargos foram cobrados dos moradores mesmo antes de receberem as chaves.

Os autores alegaram que deveriam ter recebido as chaves em março de 2017. Porém, dada a pendência entre a Caixa Econômica Federal e a construtora, o financiamento do restante do valor ficou comprometido, o que impediu a entrega da residência.

O magistrado destacou que “contribuições condominiais e imposto predial e territorial urbano, são devidos, em face do consumidor, tão somente depois do recebimento das chaves por ele, razão por que não se cogita de exigibilidade em face dos autores”. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.)

Processo n° 1027236-77.2017.8.26.0562

Teor do ato:

*Vistos.Fls. 192/201: Observe-se a gratuidade de justiça concedida pelo Tribunal.Os autores, no mês de dezembro de 2016, firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade residencial; após o pagamento da entrada, e mesmo sem ter recebido as chaves do imóvel, foram encaminhados a eles boletos bancários relativos a despesas condominiais e a imposto predial e territorial urbano. Ademais, tiveram conhecimento de uma pendência entre a Caixa Econômica Federal e a construtora ré, o que impede o financiamento do imóvel. E, sem o financiamento, não terão condição de quitar o saldo do preço avençado. Pleiteiam, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam entregues as chaves do imóvel diante do atraso injustificado desde 11/3/2017, além de ser declarada a nulidade da cobrança de taxa condominial e IPTU em aberto, a fim de descaracterizar a cobrança, para evitar futura inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.Pois bem, para financiar o saldo devedor do contrato os autores necessitam que as rés quitem ou renegociem o saldo devedor com o banco credor, liberando-se a respectiva documentação e levantando-se a hipoteca que recai sobre o imóvel, o que não ocorreu.

O consumidor, nesse caso, pois, fica sem saída, porque necessita do empréstimo para quitar o saldo devedor do contrato e, assim, receber as chaves do imóvel, mas, por outro lado, a instituição financeira não libera esse empréstimo porque o imóvel está hipotecado por um empréstimo contraído pela construtora.Destarte, para que as rés realizem a entrega das chaves da unidade residencial aos autores é necessário o pagamento do saldo devedor do contrato, não cabendo, portanto, a antecipação de tutela de urgência nesse momento por falta do requisito da probabilidade do direito dos autores.No que atina a contribuições condominiais e imposto predial e territorial urbano, são devidos, em face do consumidor, tão somente depois do recebimento das chaves por ele, razão por que não se cogita de exigibilidade em face dos autores, com relação a essas obrigações, pois eles ainda não receberam as chaves do imóvel.Desse modo, concedo parcialmente a tutela antecipada, apenas para sustar a exigibilidade das despesas condominiais e do imposto predial e territorial urbano, devendo as rés efetuar a quitação pontual desses encargos, não permitindo que os autores sejam cobrados ou acionados judicialmente a tal respeito pelos respectivos credores, sob pena de multa pelo dobro de cada valor tomado em conta no ato pelo respectivo credor, sem prejuízo de condenação por dolo processual e verificação criminal por desobediência (deixa-se expresso, para que não haja a menor dúvida, que, claro, esta decisão não vincula o Município nem o Condomínio, mas tão somente as rés, justamente porque o Município e o Condomínio não integram a relação processual nem a relação contratual entre autores e rés).

Caso já tenha sido adotada alguma providência contrária a esse estado de inexigibilidade aqui determinado, em face dos autores, terão as rés o prazo de dez dias para providenciar pelo ajuste da situação a esta decisão, removendo por sua conta o que contrariá-la, sob pena de incidência de igual multa, nos termos acima deliberados.Preceitua o art. 231, § 3º do CPC: “Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”. E o prazo assinado pelo juiz para o cumprimento da ordem, justamente por ser prazo para a prática de ato material.Após, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação – essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.

Int.Santos, 23 de maio de 2018. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Defesa de Daniel Vorcaro aponta alterações em arquivos de celular apreendido pela Polícia Federal

A defesa de Daniel Vorcaro apresentou ao STF um laudo particular que identificou alterações em 657 arquivos e a criação de outros 436 no celular do empresário enquanto o aparelho estava sob custódia da Polícia Federal. O documento questiona procedimentos de preservação e extração de provas digitais e fundamenta o pedido de acesso aos dados originais do dispositivo.

Justiça nega pedido de Willer Tomaz para obrigar Richarlison a apagar publicações sobre ilha

A Justiça de Brasília negou pedido de Willer Tomaz e da empresa WT Administração de Imóveis e Bens para obrigar Richarlison a apagar publicações sobre a disputa por uma ilha em Angra dos Reis. O processo continua em andamento.

Maior corretora de criptomoedas do mundo sofre invasão e perde bilhões

A Binance sofreu um ataque hacker que resultou no desvio estimado de US$ 6,3 bilhões em criptomoedas. A corretora suspendeu temporariamente os saques, afirmou que os recursos dos clientes estão protegidos e prometeu cobrir os prejuízos. Empresas do setor conseguiram bloquear parte dos ativos, enquanto as investigações sobre a autoria do ataque continuam.

Presidente do TRF-1 decide em processo envolvendo empresa representada pela própria filha

A presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região...

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo