Decisão é do STJ.
Baseada em sua jurisprudência, a 3ª Turma do STJ reformou a decisão de segunda instância que determinou o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio. Para a turma, não há possibilidade de obrigar o espólio a pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.
A autora da ação, menor de idade representada pela mãe, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão após a morte de seu pai, alegando que ele, em vida, arcava com suas despesas de moradia, educação e alimentação.
O tribunal de origem entendeu que “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.
Mas o relator do caso no STJ entende que, quando não há encargo previamente constituído (por acordo ou decisão judicial), a obrigação de alimentos recai nos parentes mais próximos, a começar pela mãe. Ele citou precedente da Segunda Seção que estabeleceu que o dever alimentar se extingue com a morte do alimentante, ocasião em que o espólio arcará com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.
O ministro pontuou que o artigo 1.700 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a dívida existente antes da morte se transmite, mas não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo. Assim, afirmou que “o espólio não detém legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
Ele ainda salientou que autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, e que, se os alimentos ainda forem necessários, ela deverá buscá-los por outros meios. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)