Operadora de telefonia indenizará cliente por não rescindir contrato fraudulento. A negativa de uma operadora de telefonia em rescindir um contrato fraudulento, que não foi firmado pela consumidora, é motivo suficiente para que nasça a obrigação de indenizar, por danos morais, a cliente. A decisão unânime é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
A autora narrou na ação que foi cliente da empresa em um plano de telefonia móvel que não tinha fidelização. Ela decidiu cancelar o plano meses depois, mas foi informada que não seria possível rescindir, pois havia um registro de retirada de aparelho com desconto com adesão a plano de fidelização.
Entretanto, a consumidora apontou que não realizou a compra, nem assinou contrato. Ainda disse que teve que pagar contas para não ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, requereu a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, e a condenação da ré em indenização por danos morais. A empresa contestou a ação, defendendo a existência e a legalidade do contrato. Disse também que não pode ser responsabilizada por eventual fraude cometida por terceiro.
A juíza titular Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá acatou quase todos os pedidos da autora, mas afastou os danos morais.
Diante disso, a consumidora interpôs recurso. Na turma, os magistrados acataram seu pedido e incluíram na condenação da empresa de telefonia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Para eles, a conduta da empresa foi abusiva: “Assim, na hipótese vertente, a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se no atendimento dos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, suplanta o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização, por danos morais”. (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.)
Pje2: 0700709-71.2018.8.07.0008